Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000391-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO
NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o
trabalho, por ser portadora de patologia de coluna com sequelas de AVC.
- A despeito da qualificação da autora na presente demanda como trabalhadora rural e a
afirmação, em suas razões de apelo, de ter sempre desempenhado atividades que requeiram
esforços físicos e preenchido “o tempo mínimo exigido em lei para a concessão do benefício
como trabalhador rural”, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova
material capaz de demonstrar o exercício de labor campestre em período anterior ao início de
suas contribuições como segurada facultativa, em 01/2011, de modo que o cumprimento dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado.
- Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça
(Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016), tirado
na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº
1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do
labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Entendimento que
vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta Corte.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
NCPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000391-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ROZEMAR MARIA JULIA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELAÇÃO (198) Nº 5000391-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ROZEMAR MARIA JULIA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ROZEMAR MARIA JULIA GARCIA em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos
do art. 20, § 4º do CPC/1973.
Visa a parte autora à concessão de, ao menos, auxílio-doença, uma vez que detinha a qualidade
de segurado à época do advento da incapacidade laborativa, e por estar total e permanentemente
inapta para o trabalho (doc. 398297 – pgs. 32/37).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000391-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ROZEMAR MARIA JULIA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/02/2012 (398289 – p. 01) visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo. Na exordial,
narrou a promovente que “desde o dia 29.09.2011, vem, recebendo indeferimentos por parte do
demandado, sob o argumento de que lhe faltava incapacidade para o trabalho, (...)” (doc. 398289
– p. 02, sic).
O INSS foi citado em 18/05/2012 (doc. 398290 – p. 26).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 08/02/2014, considerou a parte
autora, nascida em 25/08/1948, que se qualificou como trabalhadora rural e estudou até o
segundo ano do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por
ser portadora de patologia de coluna com sequelas de AVC (doc. 398295 – p. 15/21).
O perito definiu o início da patologia e da incapacidade em abril de 2012, quando os sintomas da
doença se exarcebaram, sendo que, nessa mesma época, a proponente foi acometida de AVCI
(acidente vascular cerebral isquêmico), do qual resultaram sequelas importantes (doc. 398295 –
p. 16).
Com relação à carência e à qualidade de segurado, os dados do CNIS revelam que a parte
autora verteu contribuições, como segurada facultativa, no período de 01/2011 a 12/2011.
A despeito da qualificação da autora na presente demanda como trabalhadora rural e a
afirmação, em suas razões de apelo, de ter sempre desempenhado atividades que requeiram
esforços físicos e preenchido “o tempo mínimo exigido em lei para a concessão do benefício
como trabalhador rural” (doc. 398297 – p. 35), nota-se que a promovente não trouxe aos autos
qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor campestre em período
anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/2011, de modo que o
cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado.
Nesse contexto, não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior
Tribunal de Justiça, tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito, verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016)
Muito embora ciente do posicionamento desta Turma Julgadora, do qual comungo, a caracterizar
a improcedência do pedido em casos tais, reputo curial revisitar tal exegese, pela força
incontrastável do leading case retrotranscrito, inclusive em homenagem à celeridade
procedimental, tendo em conta a possibilidade de devolução de feitos pela egrégia Vice-
Presidência para eventual exercício de juízo de retratação. Adite-se que a egrégia Terceira Seção
desta Corte, incumbida do apaziguamento de posicionamentos jurisprudenciais na seara
previdenciária, vem adotando o entendimento da Corte Superior, como dá conta o seguinte
precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) IX - A finalidade do
legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar
dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo
na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. X - A interpretação
teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a
ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais
casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de
tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e
321 do atual CPC. XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o
exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando
prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural. (...) XIV - Ação
rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem
resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão". (AR 00086993320154030000,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016).
Note-se que, apesar de proferido no bojo de discussão acerca de aposentadoria por idade rural, o
entendimento firmado nos supracitados precedentes é aplicável ao caso em análise, uma vez que
relativo à comprovação da condição de rurícola.
Destarte, o pretenso direito ao benefício postulado não se sustenta, à falta de mínima prova
documental acerca do labor rural da parte autora, o que, por sua vez, torna despicienda a
realização de prova testemunhal com esta finalidade, por si só insuficiente a amparar a
concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO
NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o
trabalho, por ser portadora de patologia de coluna com sequelas de AVC.
- A despeito da qualificação da autora na presente demanda como trabalhadora rural e a
afirmação, em suas razões de apelo, de ter sempre desempenhado atividades que requeiram
esforços físicos e preenchido “o tempo mínimo exigido em lei para a concessão do benefício
como trabalhador rural”, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova
material capaz de demonstrar o exercício de labor campestre em período anterior ao início de
suas contribuições como segurada facultativa, em 01/2011, de modo que o cumprimento dos
requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado.
- Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça
(Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016), tirado
na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº
1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do
labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Entendimento que
vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta Corte.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
NCPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação da parte autora. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e a Desembargadora
Federal Marisa Santos acompanharam a Relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
