
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040965-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ PIGARI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
A autora pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde o indeferimento administrativo (05/04/2013, fl. 14), sob o argumento de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho (fls. 90/93).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 96/97).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/06/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente desde o indeferimento administrativo, em 05/04/2013 (fl. 14).
Realizada a perícia médica em 13/06/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 01/02/1958, lavadeira, passadeira e vendedora e com segundo grau completo, parcial e permanentemente incapacitada por ser portadora de "espondiloartrose lombar com hérnias discais em L4-L5 e L5-S1".
Destacou, ainda, conforme narrativa da própria autora, durante a realização do exame médico, que "trabalhou como lavadeira, passadeira, vendedora e que no momento cuida dos pais. Refere dificuldade para o trabalho devido a dores nas costas. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura para vertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular."
Prossegue o perito, esclarecendo que "a autora apresenta queixas de dores nas costas. Não há histórico de acidente de trabalho nem de execução de atividades que causem sobrecarga na coluna vertebral. Além disso, apresentou exames que mostraram alterações de natureza degenerativa. Assim, o nexo causal não é procedente.
Conclui que "as alterações na coluna vertebral causam incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos vigorosos. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada" (fls. 73/82).
Assim, a demandante está apta para desempenhar atividades laborativas que respeitem sua limitação física.
De seu turno, o único documento médico carreado aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fl. 15), não se mostra hábil a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando a moléstia constante do aludido documento.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
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