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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHI...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de laudo pericial complementar na especialidade de ortopedia, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença. - Preliminar acolhida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137235 - 0004732-19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004732-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004732-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOAO GALLAN
ADVOGADO:SP163929 LUCIMARA SEGALA CALDAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00074-7 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de laudo pericial complementar na especialidade de ortopedia, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:47:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004732-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004732-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOAO GALLAN
ADVOGADO:SP163929 LUCIMARA SEGALA CALDAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00074-7 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOÃO GALLAN em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento das taxas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, verbas de que o sucumbente fica isento por ser beneficiário da gratuidade judiciária.

Alega a parte autora, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto há necessidade de complementação do laudo pericial com especialista em ortopedia. No mérito, visa a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, conforme requerido na inicial (fls. 99/105).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 107).

É o relatório.


VOTO

A preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida.

De fato, a presente ação, ajuizada em 03/08/2012, busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e foi julgada improcedente pelo Juízo "a quo" sob o argumento de não restar configurada a incapacidade, conforme laudos periciais produzidos nos autos.

No primeiro laudo, datado de 18/06/2013, o perito esclareceu que, embora o demandante padeça de doenças crônicas (hemorróida grau I; lesões polipóides, gastrite endoscópica antral erosiva moderada, bulbite endoscóspica enatematosa leve e edema; depressão e síndrome do pânico)", estas são controladas com uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico regular, "encontrando-se estabilizadas no presente momento" (fls. 57/63). Anote-se, nesse ponto, que não foi constatado pelo expert qualquer alteração na coluna vertebral, conforme se verifica a fl. 61.

Em seguida, o autor impugnou o laudo, requerendo nova perícia na especialidade de psiquiatria (fl. 65), o que foi deferido pelo Juízo a quo.

Antes da realização dessa nova perícia, o ora apelante peticionou para informar o deferimento do auxílio-doença até 08/10/2014, reiterar a impugnação do laudo pericial, bem como juntar laudos das enfermidades que o acometem, pugnando por nova perícia (fls. 73/79). Os documentos médicos acostados aos autos nessa ocasião consistem em cópias de exames médicos, dentre eles radiografia da coluna tóraco-lombar realizada em 30/07/2014 (fl. 74), e relatório, emitido em 27/08/2014, que atesta limitação da atividade laborativa devido a lombalgia e dorsalgia (fl. 76), sendo estes os primeiros documentos relativos aos problemas de coluna apontados nos autos.

Em 28/11/2014, foi realizada a perícia por psiquiatra, cujo laudo concluiu que, do ponto de vista psiquiátrico, o autor não apresenta qualquer limitação à atividade laboral, embora seja portador de quadro depressivo, "atualmente assintomático, sob controle de baixas doses de medicação", apontando a necessidade de avaliação pericial ortopédica quanto ao quadro doloroso da coluna e dos membros inferiores (fls. 83/88).

Após, foi reiterado o pedido de nova perícia (fl. 91), o qual foi rejeitado na sentença nos seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre-nos rejeitar o pedido de nova perícia. É que o perito que elaborou o laudo que se têm juntado a fs. 57/63 examinou o autor quanto a outras enfermidades (não psiquiátricas) e o considerou capaz." (fl. 94)

Dessa forma, resta caracterizado o cerceamento de defesa, na medida em que, antes do encerramento da fase probatória, o autor trouxe novos documentos médicos que, a princípio, contrariam a conclusão do primeiro laudo quanto aos problemas de coluna mencionados na petição inicial.

Anote-se, ainda, que a fase processual em que se encontrava o feito possibilitava a complementação do conjunto probatório. E frustrada essa oportunidade, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que, facultada a realização da prova pericial requerida, seja proferido novo julgamento.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR SUSCITADA, ANULAR A SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, com o posterior prosseguimento do feito.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:47:36



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