
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044348-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condená-la em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Alega, em preliminar, a nulidade da sentença, tendo em vista ter sido utilizada como base da decisão unicamente a prova pericial, a qual conflita com as demais provas dos autos, evidenciando-se a necessidade de complementação da instrução probatória. No mérito, requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida, em razão da comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho conforme prova dos autos (fls. 121/134).
Sem contrarrazões (fl. 138), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, a presente ação, ajuizada em 04/07/2013, busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez concedida, a partir de 07/2003, por meio de ação judicial na qual se concluiu que a demandante é portadora de incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de lombalgia e osteoartrose (fls. 23/25). Referida aposentadoria foi cessada em 14/09/2014, devido à revisão administrativa que constatou "mudança para melhor na situação fática que gerou o benefício", considerando estabilizada a patologia principal (lombalgia - fl. 35), destacando, também o diagnóstico secundário de osteoartrose.
Realizada a prova médico-pericial em 08/09/2014, o laudo apresentado considerou que a parte autora, trabalhadora rural, de 63 anos (nascida em 19/12/1952), com ensino fundamental incompleto, "se apresenta em bom estado geral, hígida, bem nutrida, com níveis pressórios dentro dos padrões da normalidade, com movimentos da coluna vertebral amplos e conservados, com ausência de alterações nas semiologias ortopédica, neurológica, gastroenterológia, pulmonar, etc. Não havendo assim quadro mórbido que a impeça de trabalhar." (fls. 98/107)
O perito esclareceu que, apesar de a demandante referir dor nas costas, "nenhum sintoma clínico foi evidenciado no exame físico que corroborasse tal queixa, sendo assim, não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas" (fl. 104), registrando, ainda, a ausência de alteração na coluna vertebral, nos seguintes termos:
Após, a parte autora impugnou o laudo (111/114) requerendo nova perícia, porquanto alega ter sido desconsiderado o atestado médico apresentado, datado de 26/08/2014 e contrário à conclusão da prova técnica quanto aos problemas ortopédicos (fl. 115), bem como sustenta que os quesitos não foram respondidos de forma clara e que o laudo pericial contradiz as demais provas dos autos, especialmente os documentos de fls. 14 e 26/33. Argumenta, também, que não tem vigor físico para a lida rural devido à sua idade e aos males que a acometem (problemas ortopédicos, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e doença pulmonar obstrutiva crônica). Aduz, ainda, que, tendo mais de 60 anos de idade, está isenta de reavaliação médica administrativa, segundo o § 1º do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante tal impugnação, o Juízo de primeiro grau considerou suficiente a prova técnica produzida e julgou improcedente o pedido.
Dessa forma, resta caracterizado o cerceamento de defesa, na medida em que, antes do encerramento da fase probatória, a autora trouxe novo documento médico que, a princípio, contraria a conclusão do laudo quanto aos problemas de coluna mencionados na petição inicial.
Ademais, nota-se a ausência de discussão, no mencionado laudo, quanto aos demais problemas de saúde apontados no atestado médico de fl. 15, que instruiu a petição inicial, abordados nos quesitos apresentados pela recorrente a fl. 11, a saber, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e doença pulmonar obstrutiva crônica.
Outrossim, cumpre consignar que a vindicante obteve, mediante decisão judicial transitada em julgado em 15/09/2009, a concessão de aposentadoria por invalidez com DIB em 13/07/2003, com início de pagamento em novembro/2009, de acordo com o sistema HISCREWEB. E três anos após o trânsito em julgado foi efetuada a revisão do benefício, que culminou em sua cessação, tendo sido a perícia revisional realizada em 23/10/2012, isto é, 2 (dois) meses antes de a autora completar 60 (sessenta) anos de idade, quando, então, estaria isenta do exame revisional a teor do disposto no § 1º do art. 101 da Lei n. 8.213/91.
Destarte, conclui-se que o laudo pericial produzido nos autos não retrata fielmente o estado de saúde da autora, além de contrariar, a princípio, o conjunto probatório dos autos, fazendo-se necessária, portanto, sua complementação de molde a abordar os pontos acima destacados.
Portanto, deve ser acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela parte autora, possibilitando-se a complementação do conjunto probatório e a prolação de novo julgamento, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR SUSCITADA, ANULAR A SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, com o posterior prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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