
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005823-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (mil reais), com a observância do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Alega, em preliminar, a nulidade da sentença, para que seja convertido o julgamento em diligência para realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. No mérito, requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação indevida do benefício nº 602.897.004-6 (fls. 115/127).
Sem contrarrazões (fl. 130), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/11/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação do benefício nº 602.897.004-6 9 (18/10/2013, fl. 68).
Realizada a perícia médica em 11/11/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 13/09/1958, apta para o trabalho, ante a ausência de incapacidade, tendo sido a conclusão vazada nos seguintes termos: "de acordo com as informações colhidas durante este exame de perícia médica, momento em que foram avaliados relatórios médicos, exames complementares e foi realizado exame físico da pericianda, foi possível verificar que atualmente a pericianda não apresenta quadro de depressão que lhe torne incapacitada e também não tem comprometimento ortopédico incapacitante no momento" (fls. 90/97).
A parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a realização da perícia médica com médico especialista na área de psiquiatria para análise do quadro depressivo moderado, outros transtornos ansiosos e distúrbio do sono por sono excessivo (fl. 100/105).
E não obstante tal impugnação, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando a respeito do pedido de nova perícia.
Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial realizado nos autos não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que não foram avaliadas e discutidas todas as patologias de que ela padece (transtornos ansiosos e distúrbio do sono por sono excessivo), sendo necessária, portanto, a complementação da perícia para sanar tal irregularidade.
Embora a C. 9ª Turma desta Corte entenda que a perícia judicial deva ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica (AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016), in casu, consideradas as moléstias a serem avaliadas, recomenda-se seja realizado por especialista.
Assim, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para complementação da perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR SUSCITADA, ANULAR A SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, nos termos da fundamentação supra, com o posterior prosseguimento do feito.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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