
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, "caput" e §1º, do CPC.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020155-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, a serem executados nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa o recurso à anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a perícia médica não foi realizada por profissional especialista em oncologia ou otorrinolaringologia (fls. 75/78).
A parte apelada apresentou contrarrazões remissivas à sentença (fl. 87).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/07/2016 visando à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 18/01/2016 (fl. 16).
Realizada a perícia em 02/12/2016, por médico ortopedista, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 27/03/1953, costureira e com o ensino fundamental incompleto, capacitada para o exercício de suas atividades habituais. Verificou-se a existência de insuficiência venosa crônica dos membros inferiores (CID 10 I87) e paralisia unilateral de cordas vocais (CID 10 J38), sem sinais ou sintomas incapacitantes. Concluiu que "o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho" (fls. 38/43).
Na inicial, a autora alega padecer de câncer de garganta, pugnando pela realização de perícia médica com especialista nas áreas de oncologia e/ou otorrinolaringologia (fls. 02/03).
Há, nos autos, o Relatório de Exame Anatomo Patológico de fl. 14, datado de 26/10/2015, a revelar que a parte autora padece de displasia moderada do epitélio escamoso, com processo inflamatório crônico inespecífico associado. Além disso, o atestado médico de fl. 15, datado de 22/12/2015, emitido pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto, noticiando ser a demandante portadora de displasia moderada de prega vocal direita.
Desse modo, verifica-se que o laudo pericial se revela pouco elucidativo quanto à neoplasia de garganta alegada pela parte autora, sendo de rigor a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia, com análise de todas as patologias indicadas e fixação da real capacidade laborativa da requerente, na esteira do seguinte precedente desta Nona Turma, julgado à unanimidade, sob minha relatoria:
No mesmo sentido: AC 0020640-19.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0016024-98.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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