Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5838739-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA, EM PARTE DO INTERREGNO
POSTULADO NA EXORDIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PERÍODO REMANESCENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao
período de 28/06/2017 a 28/08/2017, em que o autor faria jus ao benefício de auxílio-doença,
visto já estar recebendo benefício da mesma espécie e com DIB anterior.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos
autos não demonstra a existência de inaptidão laboral no período remanescente, postulado na
exordial, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida, neste ponto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838739-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE CARLOS ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838739-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE CARLOS ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 609.418.789-3, que lhe foi
concedido entre 03/02/2015 a 10/07/2015, e sua ulterior conversão em aposentadoria por
invalidez, julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Aduz, outrossim, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para
formar seu convencimento.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838739-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE CARLOS ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 28/06/2017, o laudo coligido ao doc. 77704517 considerou o
autor, nascido em 18/12/1957, com ensino fundamental até a 5ª série e que trabalhou com carga
e descarga de caminhão, em fábricas, na linha de produção, com esforços, e como ajudante geral
na construção civil, portador de alterações discais degenerativas da coluna lombar e cervical, sem
repercussão clínica, e de lombalgia decorrente de moderada contratura muscular.
O perito consignou que a lombalgia incapacita o proponente ao labor, de forma total e temporária,
pelo prazo de dois meses, a contar da realização da perícia, portanto, entre 28/06/2017 e
28/08/2017.
Não obstante, haure-se, dos registros do CNIS acostados ao doc. 77704544, que, nesse período,
o autor já esteve coberto pelo auxílio-doença NB 617.517.829-0, concedido entre 22/02/2017 a
08/11/2017.
Dessa forma, o fato de o autor já estar recebendo, administrativamente, benefício da mesma
espécie e com DIB anterior ao período em que faria jus,nesta via judicial, ao beneplácito, acarreta
a carência superveniente da ação, quanto ao aludido interregno, por falta de interesse de agir,
ante a inexistência de pretensão resistida.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Nona Turma, tirada de situações parelhas (destaquei):
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo
exame das condições da ação, consubstanciadas na legitimidade de partes e interesse
processual (art. 485, VI, do CPC). Ademais, no momento do julgamento, essas condições da
ação também devem estar presentes. - Conforme o disposto no artigo 485, § 3º, do Código de
Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o juiz poderá conhecer de ofício da não
concorrência das condições da ação. - O fato de o autor já estar recebendo benefício da mesma
espécie e com DIB anterior a pleiteada nestes autos evidencia o desaparecimento do interesse
processual, acarretando a carência superveniente da ação, por não mais remanescer
necessidade de seu prosseguimento. - Eventual acolhimento da pretensão deduzida na exordial,
com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 14/3/2013,
quando já deferido o benefício de mesma espécie com DIB em 19/5/2010, caracterizaria a
situação denominada de desaposentação, questão que já foi definitivamente rechaçada pelo e.
STF, no julgamento do RE 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o
regime da repercussão geral. - Custas processuais e honorários de advogado a cargo da parte
autora, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita. - Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.” (ApCiv 0023429-20.2018.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PROVIDA. - O pedido formulado nestes autos foi plenamente atendido pela autarquia, com a
concessão de aposentadoria por invalidez em 4/9/2017, antes mesmo da realização da perícia
médica judicial. - O objeto da presente ação não mais subsiste, configurando a sua perda
superveniente, eis que o pedido foi atendido administrativamente. Exsurge daí a carência da
ação. - O cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a
legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no
binômio necessidade/adequação. - Há ser ressaltado, ainda, que as condições da ação devem
estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do
processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem
resolução de mérito. - Nota-se que não há atrasados a serem buscados nesta ação. Observa-se
que o autor pretende apenas o reconhecimento judicial da concessão administrativa de
aposentadoria por invalidez. - Ante a patente perda de objeto, o autor é carecedor desta ação em
face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade, nos exatos termos do
art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Apelação conhecida e provida.” (ApCiv
0014848-16.2018.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018.)
No que tange ao período remanescente, que medeia entre 10/07/2015, data de cessação do
auxílio-doença NB 609.418.789-3, e 22/02/2017, data de início do auxílio-doença NB
617.517.829-0, bem assim o período posterior à cessação deste último beneplácito, em
08/11/2017, não se vislumbra incapacidade apta a amparar o pleito formulado na exordial, face à
conclusão do laudo pericial.
Averbe-se que os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da
realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi
exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação
física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos. Vide docs. 77704469 e 77704496.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral no período em apreço, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124,
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-
76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO
À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO INTERSTÍCIO DE 28/06/2017 E 28/08/2017 E, EM
RELAÇÃO A ESSA PARTE DO PEDIDO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, E NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE TANGE AO PERÍODO
REMANESCENTE, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA, EM PARTE DO INTERREGNO
POSTULADO NA EXORDIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PERÍODO REMANESCENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao
período de 28/06/2017 a 28/08/2017, em que o autor faria jus ao benefício de auxílio-doença,
visto já estar recebendo benefício da mesma espécie e com DIB anterior.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos
autos não demonstra a existência de inaptidão laboral no período remanescente, postulado na
exordial, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida, neste ponto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a falta de interesse processual quanto à concessão
de auxílio-doença no interstício de 28/06/2017 e 28/08/2017 e, em relação a essa parte do
pedido, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, e negar provimento à apelação da parte autora, no que tange ao
período remanescente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
