Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078841-40.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O diagnóstico de epilepsia não implica, necessariamente, em incapacidade para o trabalho, e
sim, em restrições para algumas atividades, tais como operação de máquinas e de veículos ou
em alturas, o que não sucede no caso em tela, em que a parte autora atuou como rurícola.
- A despeito da ocorrência de erro material do perito, quanto à profissão da vindicante, como
sendo “do lar”, quando, consoante registros em CTPS, laborou como rurícola, qualidade em que
titularizou o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, entre 22/11/1993 a
29/02/2020, os elementos de convicção coligidos aos autos autorizam concluir que a patologia
por ela ostentada não impede o desempenho de sua atividade laborativa pregressa.
- O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados,
uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078841-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MARCIO OLIVEIRA - SP213109-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078841-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MARCIO OLIVEIRA - SP213109-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou à concessão
de auxílio-doença, julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Aduz, outrossim, que sua aposentadoria por invalidez originou-se de
contribuições previdenciárias na qualidade de trabalhadora rural, e não na condição de
facultativa-do lar, tal como considerado na perícia. Acresce que o caso demanda reabilitação
profissional, razão pela qual entende devido, ao menos, o benefício de auxílio-doença, até que
tal ocorra.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078841-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MARCIO OLIVEIRA - SP213109-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 28/11/2019, o laudo coligido ao doc. 157992589 considerou a
autora, então, com 48 anos de idade, escolaridade: primário completo, portadora de epilepsia,
desde a infância.
De se pontuar a ocorrência de erro material do perito, quanto à profissão da vindicante, como
sendo “do lar”, quando, consoante registros em CTPS, laborou como rurícola de 01/07/1987 a
02/08/1988, qualidade em que titularizou o benefício de aposentadoria por invalidez
previdenciária, entre 22/11/1993 a 29/02/2020, inclusa a percepção de mensalidade de
recuperação. Vide doc. 157992566, pág. 3, e extrato do CNIS acostado ao doc. 57992597.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"Periciada refere epilepsia desde criança e desde então em uso do medicamento como
gardenal, fenobarbital e outros, refere crises convulsivas não periódicas, atualmente em uso de
fenobarbital e hidantal."
O perito atestou que a patologia é passível de manutenção assintomática, podendo ser
minorada, mediante tratamento adequado, o qual vem sendo feito pela promovente.
Acrescentou que não houve agravamento do quadro, desde a cessação da aposentadoria por
invalidez.
Concluiu que há, no caso, incapacidade laboral parcial e permanente.
Questionado a respeito das atividades laborativas que a vindicante poderia exercer, sem
prejuízo à sua saúde e integridade física (quesito nº 6.5 do INSS), o expert respondeu que a
mesma está apta para o desempenho de suas funções “do lar”, descurando-se que a mesma
laborou como rurícola.
É cediço, contudo, que o diagnóstico de epilepsia não implica, necessariamente, em
incapacidade para o trabalho, e sim, em restrições para algumas atividades, tais como
operação de máquinas e de veículos ou em alturas, o que não sucede no caso em tela.
A esse respeito, merecem transcrição as considerações do perito do INSS, postas no laudo
emitido por ocasião da perícia realizada em 09/08/2018, na senda administrativa:
“Considerações:
Estudos mostram que a maioria dos pacientes com epilepsia tem um prognóstico bom ou
excelente a longo prazo, a despeito do conceito popular (particularmente pela cena não muito
agradável que uma crise convulsiva manifesta), sendo raros os casos em que não se consegue
controlar a frequência das convulsões, através dos medicamentos disponíveis no mercado. Tais
casos, os de difícil controle, quase sempre estão ligados a processos tumorais, a lesões
anatômicas do cérebro, o que, aliás, não é o caso ora analisado. A epilepsia pode ser
considerada doença incapacitante para o exercício de certas funções, especialmente aquelas
onde há periculosidade e risco de acidentes de trabalho, tais como aquelas exercidas por
marceneiros, motoristas, prensistas, e outras de mesmo nível de complexidade. No caso em
questão a segurada em com dose mínima de anticovulsivante e não comprova invalidez.”
Além disso, o resultado dos exames realizados em Juízo evidenciam a higidez física e mental
da parte autora, conforme registrado no laudo:
"EXAME FÍSICO:
PA: 100/80
Periciada deambulando normalmente sem alteração de marcha, em bom estado geral orientada
no tempo e no espaço, sem sinais de alienação mental."
Corroborando o laudo judicial, transcrevo o resultado dos exames físico, psíquico e neurológico
realizados no reportado laudo da perícia administrativa:
“Exame Físico:
Segurada de 47 anos com relato de epilepsia desde a infância. diz que tem crises frequentes
apesar de apresentar receita do médico Luiz Carlos Otoboni CRM 41973 com prescrição de
fenobarbital 100mg por dia. EEG de 2009 mostrou sugestivo de atividade irritativa a esquerda.
segurada negou demais doenças de base.
Eupneica, hidratada, hemodinamicamente estável, abdome, fígado no rebordo costal direito,
baço não percutível e não palpável.
Neurológico: sem sinais de déficts sensitivos e motores, sem sinais de localização, nível
consciência normal, glasgow 15.
Perfil psiquiátrico: orientada no tempo e no espaço, pragmatismo preservado, humor
preservado, sem sinais de alucinações auditivas ou visuais, sem atitudes bizarras, memória
preservada e bom asseio pessoal.
Osteomuscular: deambulação sem restrições com desenvoltura, deita e levanta da mesa de
exames sem limitações.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, a despeito da ocorrência de erro material no laudo judicial, quanto à qualificação
profissional da parte autora, os elementos de convicção coligidos aos autos autorizam concluir
que a patologia por ela ostentada não impede o desempenho de sua atividade laborativa
pregressa, como rurícola.
Averbe-se que, de qualquer sorte, o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia
médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art.
370 do Código de Processo Civil.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do
Código de Processo Civil).
Em decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados
desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal
MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O diagnóstico de epilepsia não implica, necessariamente, em incapacidade para o trabalho, e
sim, em restrições para algumas atividades, tais como operação de máquinas e de veículos ou
em alturas, o que não sucede no caso em tela, em que a parte autora atuou como rurícola.
- A despeito da ocorrência de erro material do perito, quanto à profissão da vindicante, como
sendo “do lar”, quando, consoante registros em CTPS, laborou como rurícola, qualidade em que
titularizou o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, entre 22/11/1993 a
29/02/2020, os elementos de convicção coligidos aos autos autorizam concluir que a patologia
por ela ostentada não impede o desempenho de sua atividade laborativa pregressa.
- O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu
convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA