Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5225460-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225460-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA REGINA VIEIRA MARCOS
Advogado do(a) APELANTE: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225460-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA REGINA VIEIRA MARCOS
Advogado do(a) APELANTE: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com visando à concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada,
nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- não há que falar-se em coisa julgada no presente caso, tendo em vista, que houve agravamento
das patologias das quais a autora é portadora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225460-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA REGINA VIEIRA MARCOS
Advogado do(a) APELANTE: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Conforme fls. 105, foi ajuizada ação anterior em
25/01/2018, com trânsito em julgado em 04/07/2019. Em defesa, a Autora aduz que, no
transcorrer de 01 ano e 6 meses (intervalo das duas periciais), houve o agravamento dos
problemas de coluna da autora e o surgimento de novas doenças. Aduz também que os
documentos de fls. 15, 25/27, 28/32 e 34/45 não integraram o processo que tramitou perante o
Juizado Especial Federal. Todavia, analisados os autos, vislumbro de rigor a extinção do presente
feito, em razão da ocorrência de coisa julgada. Nesse passo, ressalto que a presente ação foi
distribuída antes do trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada que também tinha como
objetivo apreciar a eventual incapacidade laborativa da autora. Ou seja, houve a coexistência
durante determinado período de duas ações que tinham por objetivo a mesma pretensão. Em sua
manifestação, a autora aduz que o quadro clínico da autora teria se agravado com o surgimento
das seguintes doenças: hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica e fibromialgia. Todavia,
referidas doenças foram expressamente analisadas no laudo juntado às fls. 126/130. Nesse
ponto, ressalto que não constou da inicial a indicação expressa do que teria consistido o
agravamento do quadro clínico da autora, atentando-se para o laudo anteriormente realizado. Em
assim sendo, considerando que a presente ação foi ajuizada enquanto pendia o julgamento de
ação anterior na qual se discutia o benefício por incapacidade; que não houve demonstração nos
autos de qual teria sido o agravamento da condição clínica da autora e, também, uma vez que as
doenças fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo já foram consideradas no
laudo anterior (fls. 126/130), de rigor o acolhimento da preliminar suscitada pelo INSS de coisa
julgada, extinguindo-se o feito”.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
