Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5180605-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Matéria preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada quanto ao mérito. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180605-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ADELIA LEMOS DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180605-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo (21/3/19), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros
moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de coisa julgada com o processo nº 1000639-15.2017.8.26.0128.
No mérito:
- a não comprovação da incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180605-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA LEMOS DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
A parte autora propôs ação judicial em 25/5/17, visando à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença a partir da cessação administrativa (5/5/16), tendo em vista ser
portadora de transtorno afetivo bipolar e ansiedade, conforme se observa nos autos do Processo
nº 1000639-15.2017.8.26.0128, que tramitou no Vara Única de Cardoso/SP, o qual foi julgado
improcedente, decisão esta confirmada pelo E.TRF3 por ocasião do julgamento da apelação, sob
o fundamento de ausência de incapacidade. O decisum transitou em julgado em 5/9/19, após a
subida dos autos ao C. STJ.
Por sua vez, em 21/5/19, a parte autora ajuizou a presente ação, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora dos mesmos problemas
identificados na ação anterior (transtorno afetivo bipolar e ansiedade), a partir do requerimento
administrativo formulado em 21/3/19. Ademais, na perícia médica realizada no presente feito em
18/1/18, o autor informou ao perito ser portador de epilepsia e incontinência urinária, ou seja, as
mesmas patologias identificadas na ação anterior. Outrossim, juntou atestados médicos datados
de março/19, ou seja, referentes ao período da primeira ação e afetados pela coisa julgada.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Ademais, em nenhum momento a parte autora alegou na inicial que o ajuizamento da segunda
ação ocorreu em decorrência do agravamento de suas patologias.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada, para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, ficando prejudicada a apelação
quanto ao mérito e revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Matéria preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada quanto ao mérito. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de coisa julgada e julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito e revogar a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
