Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5238297-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Matéria preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada quanto ao mérito. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238297-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARCELO GONCALVES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MAISA CARDOSO DO AMARAL - SP283399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238297-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GONCALVES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MAISA CARDOSO DO AMARAL - SP283399-N
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da cessação
administrativa (16/5/17), acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários
advocatícios. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
A autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram providos para conceder o benefício
“até nova perícia a ser realizada em 08 meses a contar da data desta sentença, independente de
transito em julgado”.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de coisa julgada com o processo nº 0000774-40.2016.4.03.6308.
No mérito:
- a perda da qualidade de segurado do autor.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e que os honorários
advocatícios sejam fixados em observância à Súmula nº 111 do C. STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238297-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GONCALVES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MAISA CARDOSO DO AMARAL - SP283399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
A parte autora propôs ação judicial em 15/8/16, visando à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, tendo em vista ser portadora de problemas psiquiátricos, epilepsia e
incontinência urinária, conforme se observa nos autos do Processo nº 0000774-
40.2016.4.03.6308, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP, o qual foi julgado
improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, com trânsito em julgado em
19/5/17.
Por sua vez, em 8/11/17, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o trânsito em julgado, a parte
autora ajuizou a presente ação, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença por ser portadora dos mesmos problemas identificados na ação anterior, a partir da
cessação ocorrida em 16/5/17. Ademais, na perícia médica realizada no presente feito em
18/1/18, o autor informou ao perito ser portador de epilepsia e incontinência urinária, ou seja, as
mesmas patologias identificadas na ação anterior.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Ademais, em nenhum momento a parte autora alegou na inicial que o ajuizamento da segunda
ação ocorreu em decorrência do agravamento de suas patologias.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada, para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, ficando prejudicada a apelação
quanto ao mérito e revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Matéria preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada quanto ao mérito. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de coisa julgada para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito e revogar a tutela antecipada
anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
