Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6087626-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087626-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALCIR JOSE RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093-N, ELIAS LUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
LENTE NETO - SP130264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087626-42.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença ou benefício assistencial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido assistencial e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, com fundamento do art. 485, inc. V do CPC, com relação aos pedidos de
invalidez ou auxílio doença, por ocorrência da coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que não é caso de coisa julgada dos pedidos de invalidez ou auxílio doença, tendo em vista que
houve agravamento de suas patologias. Não recorreu do pedido assistencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087626-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALCIR JOSE RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093-N, ELIAS LUIZ
LENTE NETO - SP130264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
A parte autora propôs ação judicial em 23/1/17, visando à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença desde a cessação do benefício (10/1/17), tendo em vista ser
portadora de hipertensão, diabetes, desgastes na coluna, problemas cardíacos, problemas nos
membros inferiores, insuficiência na tireoide e doença pulmonar, conforme se observa nos autos
do Processo nº 1000448-11.2017.8.26.0664, que tramitou na Vara de Votuporanga/SP, o qual foi
julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau sob o fundamento de ausência de incapacidade
laborativa. A sentença transitou em julgado em 11/10/18.
Por sua vez, em 14/8/18, a parte autora ajuizou a presente ação, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde o requerimento administrativo (26/12/16),
por ser portadora das mesmas patologias da ação anterior. Juntou atestados
médicoscontemporâneos à primeira ação ajuizada e transitada em julgado, datados de 2013 a
2016. Não juntou nenhum atestado posterior ao trânsito em julgado.
Ademais, a parte autora não informou em nenhum momento que estava ajuizando nova ação por
ocasião do agravamento de suas patologias.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
A petição juntada pela parte autora, após a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID
134609685) e respectivos documentos, em nada interferem no julgamento do presente feito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
