Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6092880-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092880-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA HERNANDES CASTILHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
MS11078-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092880-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA HERNANDES CASTILHO DA SILVA
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OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485,
inc. V do CPC, por ocorrência da coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que não é caso de coisa julgada, tendo em vista que “no ano de 2.012, a recorrente ingressou
com pedido de aposentadoria por invalidez (feito nº 0000200-19.2012.8.26.0541), que tramitou
pela mesma comarca da presente ação, com improcedência do pleito, pois de acordo com a
sentença na oportunidade não houve o reconhecimento da qualidade de segurada da mesma,
sendo que o laudo apurou ser ela incapaz naquela momento, mas, como a Lei 8.213/91
reconhece a possibilidade de recuperação de uma pessoa considerada inválida, tanto que há
previsão de revisão do benefício prevista no artigo 101 da mesma Lei, a recorrente decorrido
cerca de três anos teve recuperada sua capacidade de trabalho, inclusive passou a se ativar em
propriedade rural mais próxima, onde não demandava tanto sacrífico com viagens e em terra
mais fácil de lidar, mantendo assim, ela sua qualidade de segurada, mas, com o passar dos anos
foi sucumbida por outras patologias, as quais, desta feita lhe levaram a incapacitação até mesmo
para as lidas domésticas, estando a necessitar de ajuda de terceiros. Como se depreende da
documentação inclusa a exordial, necessita a autora da proteção previdenciária, uma vez que
sofre de limitações impostas pelas doenças e seus tratamentos, o que a torna permanentemente
incapaz para qualquer atividade laborativa. Portanto, a decisão proferida no feito referido não
produziu coisa julgada quanto a esta ação, sendo que a ação de invalidez foi no ano de 2.012,
uma vez que a autora manteve sua qualidade de segurada, além do que não perde a qualidade
de segurada aquela que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitada para o
trabalho, tendo agravadas suas patologias, como bem demonstra a documentação inclusa”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092880-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA HERNANDES CASTILHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
A parte autora propôs ação judicial visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença a trabalhador rural, conforme se observa nos autos do Processo nº 0035897-
89.2013.4.03.9999/SP, que tramitou na Vara de Santa Fé do Sul/SP, o qual foi julgado
improcedente pelo Juízo de primeiro grau pela não comprovação do labor rural em regime de
economia familiar. Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte,
foi negado provimento à apelação pelo mesmo fundamento. O decisum transitou em julgado em
1º/12/16.
Transcrevo a fundamentação de improcedência do pedido:
"In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Para comprovar o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a demandante juntou aos autos as
cópias da certidão de casamento (fls. 66), celebrado em 30/6/79 e das certidões de nascimento
de filhos (fls. 67/68), lavradas, respectivamente, em 3/6/80 e 17/10/05, nas quais constam a
qualificação do marido da requerente como lavrador, bem como a Escritura de Imóvel Rural,
informando a transmissão de parte da propriedade, em 28/12/05 ao marido da requerente,
qualificado como agropecuarista (fls. 70/72) e a cópia da Nota Fiscal de Saída (fls. 78), emitida
em 19/1/11, em nome do mesmo. O certificado de dispensa de incorporação (fls. 69), em nome
do marido da autora, foi emitido em momento anterior ao casamento. A Escritura de Venda e
Compra de Imóvel Rural (fls. 73/76), traz a qualificação do genitor da autora como lavrador, a
mesma qualificação encontrada na cópia da certidão de casamento dos seus pais (fls. 79),
celebrado em 28/9/57. A CTPS da autora (fls. 80/82), não consta qualquer vínculo empregatício.
Observo que, embora existente o início de prova material, este não se mostra coerente com o
alegado na petição inicial de que "Trabalhou a autora ao lado de sua família, quer seja, ao lado
de seus pais e após o casamento juntamente com seu esposo e depois filhos, sempre em regime
de economia familiar" (fls. 4). Ao contrário do que afirmou a autora, verifico que os extratos do
INSS, acostados às fls. 200/202, comprovam que seu marido foi sócio de seu filho, Sr. Eder
Rocha da Silva, na empresa Rocha & Silva Materiais para Construção Ltda-ME,
descaracterizando a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia
familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado."
Por sua vez, em 3/4/18, a parte autora ajuizou a presente ação, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a trabalhadora rural desde 8/10/15 (dentro do
período atingido pela coisa julgada). Juntou documentos de labor rural do marido até 2015.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A autora propôs ação de aposentadoria por invalidez,
perante a 1º Vara Judicial desta Comarca, processo tombado sob o nº 0035897-
89.2013.4.03.9999, a qual foi julgada improcedente em 04/07/2013, visto que ela não logrou êxito
em comprovar sua qualidade de segurada especial junto ao INSS (pág.159/162). Ocorre que, três
anos depois, em 25/08/2016, a autora ingressou com novo pedido administrativo no instituto
requerido (pág. 38) e, posteriormente, ajuizou a presente demanda, permitindo este Juízo a
instrução probatória, com a realização de exame pericial, o qual constatou que a requerente
estaria incapacitada (pág. 106/118). Não obstante, nota-se que apesar da autora estar totalmente
incapacitada para o labor, tentou burlar a coisa julgada, visto que não trouxe aos autos nenhum
elemento que pudesse indicar a reanálise do seu requisito de qualidade de segurada. A autora
apenas tentou que fosse novamente analisada sua qualidade de segura especial como
trabalhadora rural, no entanto, como se depreende do processo de nº 0035897-
89.2013.4.03.9999, tal situação já foi julgada como improcedente, porquanto ela não conseguiu
demonstrar que trabalhava em regime de economia familiar, requisito essencial para o
reconhecimento da qualidade de segurado especial, e a consequente concessão do benefício
pleiteado.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
