Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6115079-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Matéria preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6115079-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6115079-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da cessação
administrativa (15/5/17), acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários
advocatícios. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A autarquia peticionou nos autos alegando a ocorrência de coisa julgada com o feito nº 0003235-
97.2015.8.26.0438.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6115079-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
A parte autora propôs ação judicial visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, tendo em vista ser portadora de hérnia de disco, conforme se observa nos autos do
Processo nº 0003235- 97.2015.8.26.0438, que tramitou na Vara de Penápolis/SP, o qual foi
julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. Com a juntadado recurso e a consequente subida
dos autos a esta E. Corte, foi dado provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, sob
o fundamento de perda da qualidade de segurado ao tempo da manifestação da moléstia
incapacitante, com trânsito em julgado em 16/5/18.
Por sua vez, em 20/7/17, a parte autora ajuizou a presente ação, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora de hérnia de disco.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Ademais, não há que se falar em afastamento da coisa julgada pelo fato de haver agravamento
da patologia, tendo em vista que a ação anterior transitada em julgado entendeu pela perda da
qualidade de segurada da parte autora, o que não pode ser superado pelo ajuizamento de nova
ação.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada, para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, ficando prejudicada a apelação e
revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Matéria preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de coisa julgada para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, julgar prejudicada a apelação e revogar a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
