Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6085133-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085133-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIO MACIEL LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085133-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC, por ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a não ocorrência de coisa julgada com o processo nº 6085133-92.2019.4.03.9999, tendo em
vista que houve o agravamento da sua patologia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085133-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIO MACIEL LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
A parte autora propôs ação judicial em 25/5/15, visando à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença desde o indeferimento administrativo (17/9/14), tendo em vista ser
portadora problemas de visão, conforme se observa nos autos do Processo nº 0000572-
98.2015.4.03.6340, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, o qual foi
julgado improcedente, sob o fundamento preexistência da patologia ao ingresso ao RGPS. O
decisum transitou em julgado em 24/11/16.
Transcrevo trecho do decisum transitado em julgado:
Realizada perícia médica com médico oftalmologista, este constatou que a parte autora possui
quadro de “prótese ocular à esquerda. Em 2013 teve um a úlcera de córnea que culminou em
perfuração ocular, a qual evoluiu para evisceração. Faz tratamento para glaucoma no olho direito
com maleato de timolol ”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, visto que pode
exercer atividade que não demande manipulação de instrumentos de alto risco. Analisando as
circunstâncias pessoais da parte autora, tais com o idade (51 anos) e últimas atividades
laborativas (trabalhador rural e servente em construção civil), correta a irresignação do I NSS,
visto que, há possibilidade de continuar trabalhando como que assim não fosse, cumpre
esclarecer que na DI I , a parte autora não possuía qualidade de segurado, visto que, conforme
pesquisa ao sistema CNI S (anexo 20), a parte autora exerceu atividade laborativa até janeiro de
2003, de m odo que mesmo considerando o período máximo de graça previsto no artigo 15 da Lei
8213/ 91, a parte autora não teria cumprido o requisito na DI I em 2013. Em bora a parte autora
tenha retornado ao regime da previdência social, contribuindo, com o “contribuinte individual” no
período de m aio de 2013 a fevereiro de 2015, tais recolhimentos não servem para fins de
restabelecimento da qualidade de segurado para a obtenção do benefício requerido, pois, nos
termos do artigo 42, parágrafo segundo da lei 8213/ 91, nesse período a incapacidade era
preexistente”.
Por sua vez, em 28/11/18, a parte autora ajuizou a presente ação, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a cessação do auxílio doença em
fevereiro/15, por ser portadora dos mesmos problemas na visão constatados na ação anterior.
Ocorre que a questão da preexistência da incapacidade não é mais passível de discussão, haja
vista a coisa julgada da ação anterior.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Ademais, em nenhum momento a parte autora alegou na inicial que o ajuizamento da segunda
ação ocorreu em decorrência do agravamento de suas patologias.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
