Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079153-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que o autor está total e temporariamente
incapacitado para atividades laborais.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de
desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo laboral,
em 16/11/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses
subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O demandante não ostentava a condição de segurado quando da realização da perícia médica,
em 03/12/2018.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurada da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079153-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALEX JUNIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA - SP179431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079153-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALEX JUNIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA - SP179431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta por ALEX JUNIO DOS SANTOS, em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados em R$800,00, observada a gratuidade processual.
Visa a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 23/07/2018.
Transcorrido “in albis” o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079153-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALEX JUNIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA - SP179431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, em 03/12/2018, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido
em 08/03/1990, trabalhador rural/auxiliar de produção/servente de pedreiro e que não completou
o ensino fundamental, é portador de sequela de fratura no colo do fêmur à esquerda, ocorrida em
2002, aos doze anos de idade aproximadamente (Id 98054498, fls. 59/65).
Esclareceu que o autor foi “submetido a osteossintese local, quadro evoluindo para epifisiolistese
e coxartrose, com indicação e encaminhamento para artroplastia de quadril. Apresenta
claudicação leve e encurtamento de 4 cm no membro inferior esquerdo. Ao exame clínico foi
constatada obesidade mórbida.” (...) “Aguarda reparação cirúrgica (artroplastia), devendo evitar
atividades com sobrecarga para o membro inferior esquerdo, agachamentos, deambulação e
ortostatismo prolongados.”
Concluiu que o autor está total e temporariamente incapacitado para o exercício da atividade
profissional habitual.
Fixou a data de início da doença em 2002 e o início da incapacidade na data da realização da
perícia médica. Neste ponto, é necessário ressaltar que os documentos médicos apresentados
pelo autor, indicativos da moléstia de que é portador, são datados de abril e maio de 2018. Vide
Id 98054477, fls. 10/12 e Id 98054498, fls. 67/70.
Entretanto, da análise de seu CNIS, verifica-se diversos vínculos empregatícios rurais e urbanos,
nos seguintes períodos: 20/08/2007 a 11/2007, 01/02/2008 a 19/03/2008, 16/06/2008 a
04/11/2008, 13/07/2009 a 04/09/2009,09/06/2011 a 22/09/2011, 01/07/2012 a 10/07/2012,
10/06/2013 a 04/04/2014, 02/03/2015 a 13/01/2016 e de 22/07/2016 a 16/11/2016.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por
outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo laboral, em 16/11/2016, houve a manutenção
da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art.
15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, o demandante não ostentava a condição de segurado quando da realização da perícia
médica, em 03/12/2018.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurada da parte autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que o autor está total e temporariamente
incapacitado para atividades laborais.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de
desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo laboral,
em 16/11/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses
subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O demandante não ostentava a condição de segurado quando da realização da perícia médica,
em 03/12/2018.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurada da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
