
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006406-61.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DENISE APARECIDA ALVES DO NASCIMENTO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a isenção do pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.
Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que a perícia médica realizada deixou de analisar as patologias ortopédicas mencionadas na inicial e demonstradas por documentos colacionados. No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da incapacidade laborativa. Prequestiona a matéria pra fins recursais (fls. 108/110).
Sem contrarrazões (fl. 124), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, realizada perícia em 27/04/2016, o laudo médico considerou que a parte autora, nascida em 23/04/1964, do lar, capacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais. Verificou-se a existência de episódios depressivos (CID 10 F32), moléstia sem sinais e sintomas incapacitantes, concluindo o expert que "do ponto de vista psiquiátrico, não há limitações" (fls. 84/95).
Verifica-se, portanto, que a perícia analisou somente as moléstias de ordem psiquiátrica, ao passo que já na exordial a autora relatou ser portadora de doenças ortopédicas (discopatia degenerativa com herniação extrusa).
Assim, não se pode desconsiderar os exames médicos acostados a fls. 13 e 82, bem como atestados fornecidos por médicos particulares (fls. 14, 62 e 81), certificando que a requerente possui moléstias como lombociatalgia por hérnia de disco em L4/L5 e L5/LS1.
Assim, o acolhimento da preliminar, com o consequente retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, sob o crivo do contraditório, com análise das moléstias da área de ortopedia é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Mais recentemente, em feito de minha relatoria, esta e. Nona Turma assim decidiu:
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia ortopédica e ulterior prosseguimento do feito.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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