
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042739-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LOURDES MENDES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua incapacidade (fls. 84/86).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 97).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico (realizado em 05/02/2015) considerou que a parte autora, empregada doméstica, de 67 anos (nascida em 01/08/1948) e com ensino fundamental completo, não está incapacitada para atividades laborativas (fls. 65/68).
O Sr. Perito afirma que a parte autora apresentou cartas de seus médicos que atestam que ela tem as patologias de transtorno depressivo, diabetes mellitus e hipertensão arterial, esclarecendo, todavia, que suas doenças são próprias de sua faixa etária e seu estado emocional não condiz com transtorno depressivo (em resposta aos quesitos nº 1 da parte autora e 5 do INSS). Aduz, por fim, que ter as doenças não significa incapacidade laborativa e que as moléstias de que padece a requerente não a incapacitam para o trabalho (resposta ao quesito nº 10 da parte autora e nº 8 do INSS - fls. 66/67).
Acrescente-se, ainda, que os elementos constantes dos autos não são suficientes para abalar a conclusão do laudo pericial, exposta de modo fundamentado, após a análise dos documentos médicos que instruem o presente feito, os quais, aliás, também não apontam existência de incapacidade.
Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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