
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 28/06/2017 08:39:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003199-49.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUZIA CRISTINA PEREIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, condicionando a execução de tal verba à alteração da situação econômica da demandante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Visa a parte autora à concessão de benefício por incapacidade, consoante o pleito formulado na exordial, em razão da inaptidão laborativa comprovada nos autos. Aduz, ainda, que sua qualidade de segurada se fazia presente no momento em que surgiram as patologias incapacitantes, razão pela qual descabe falar-se em doença preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 62/68).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico produzido em 04/11/2016, em mídia digital (fls. 53 e 55), considerou que a parte autora, nascida em 15/09/1976, empregada doméstica e que estudou até o primeiro ano do ensino fundamental, embora seja portadora de transtorno depressivo recorrente, com episódio atual leve (CID F33.0), não está incapacitada para o trabalho, tampouco para os atos da vida civil. Esclareceu o perito que a demandante faz uso de medicamentos adequados ao tratamento da doença, que não a impedem de exercer atividades laborais, desde que utilizados conforme prescrição médica. Ressaltou, ainda, a possibilidade de cura da moléstia simplesmente com o passar do tempo, podendo o trabalho, inclusive, contribuir para a melhoria de seu estado de saúde.
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 22/27 e 54) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 28/06/2017 08:39:56 |
