
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084563-26.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade do pagamento nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Visa o demandante à concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de estar inapto para o trabalho, consoante a documentação médica coligida aos autos. Pugna, ainda, pela antecipação dos efeitos da tutela jurídica pretendida (fls. 120/126).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 120/126, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico de fls. 67/70 (produzido nos autos da demanda originariamente aforada perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região - Processo nº 0084563-26.2014.4.03.6301 - e ratificado pelo d. Juízo a quo no despacho de fl. 102) considerou que o autor, nascido em 04/06/1953, operador de produção, ajudante de forjaria e motorista autônomo, que estudou até o quarto ano do ensino fundamental, embora seja portador de espondiloartrose incipiente, não está incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "O Autor refere apresentar quadro de dores esporádicas em coluna dorsal há 10 anos. O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas do autor. Protrusões, Abaulamentos discais e sinais degenerativos achados em exames imagenológicos de alta definição, particularmente Tomografia Computadorizada, são comumente observados em pessoas assintomáticas. Por este motivo, necessitam que seus achados sejam correlacionados com sinais identificados pelo exame clínico especializado para serem valorizados. Os exames de imagem apresentados pelo autor revelam a presença de sinais degenerativos incipientes em sua coluna lombar e cervical, relacionados ao processo de envelhecimento (espondiloartrose incipiente), sem sinais de conflito discorradicular, estenose do canal vertebral ou de qualquer outra afecção que justificasse redução funcional nestes segmentos. As manobras semióticas para radiculopatias lombares e cervicais apresentaram-se todas negativas durante o exame clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar e cervical apresentou-se indolor e com amplitude de movimentos preservada. Não foram detectados sinais ou sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de incapacidade laborativa alegado pelo periciando" (fl. 68).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 18/24) foram examinados pelo perito judicial e não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, é indevido o benefício postulado. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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