
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMNAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009840-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELISABETH CANDIDO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Preliminarmente, visa a parte autora ao retorno da ação para apuração de seu verdadeiro estado de saúde, sustentando que o laudo pericial contrasta com os documentos médicos constantes dos autos e não houve perícia em seu local de trabalho, de modo a comprovar a atividade por ela exercida. Alternativamente, diante de sua inaptidão laboral, requer a concessão de auxílio-doença (fls. 168/170).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fl. 195).
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo, de modo fundamentado, os elementos necessários para análise acerca da incapacidade, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Nesses termos, não há que se falar em realização de nova perícia ou vistoria no local de trabalho.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico pericial (datado de 27/02/2015) considerou a parte autora, auxiliar geral, de 47 anos (nascida em 02/03/1969) e com ensino médio completo, capacitada para suas atividades laborais, em que pese ser portadora de tendinopatia de ombros e membros superiores, síndrome do túnel do carpo bilateral, epicondilite medial, gonalgia bilateral e depressão recorrente. De acordo com o perito, tais moléstias são degenerativas e encontram-se em estágio atual com boa compensação clínica e medicamentosa e a autora deve evitar atividades com elevado nível de estresse e sobrecarga de membros superiores (fls. 221/225).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão, fundamentada na análise dos exames e documentos médicos apresentados (fls. 13/16 e 119/130), bem como na avaliação médica efetuada durante a realização da perícia, cabendo destacar que as patologias mencionadas nos documentos que instruíram o presente recurso (fls. 171/183) já foram apreciadas pelo perito de confiança do juízo.
Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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