
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014425-03.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VERONICA SOARES DE SALES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Visa a parte autora a reforma da sentença, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 20%. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 148/153).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/12/2008 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 23/01/2009 (fls. 37).
O laudo médico, elaborado em 15/09/2009, considerou que a autora, nascida em 17/09/1967, de 48 anos, rurícola, com ensino fundamental incompleto, é portadora de "transtorno misto ansioso e depressivo, lombalgia e gastrite aguda". Conclui apresentar "restrição ao exercício de tarefas físicas ou laborativas de natureza pesada, funções que demandem flexo - extensão contínua da coluna vertebral ou suporte de cargas pesadas, estando apta a desenvolver demais funções de natureza moderada leve que possam lhe garantir subsistência, estando incapacitada parcial e permanentemente ao trabalho" e aduz, em resposta a quesito suplementar formulado pelo INSS, que "sendo a autora dona de casa, pode ela exercer normalmente seus afazeres domésticos diários, com exceção de grandes faxinas" (fls. 55/59, 68/69, 74/75).
O perito fixou a DII em 22/09/2009, conforme data de realização do exame de imagem de coluna lombo-sacra apresentado (fls. 75).
Proferida sentença de improcedência pelo juízo da Comarca de Guará, em virtude da ausência de incapacidade laboral (fls. 105/107), foi a mesma anulada, determinando-se a realização da prova testemunhal (fls. 122).
Quanto às testemunhas ouvidas em 20/10/2015, Marilda dos S. Sousa, Claudinéia Mazieri e Silvana Luciette Facho, vizinhas da parte autora, afirmaram que esta sempre trabalhou como faxineira e rurícola até a realização de cirurgia de hérnia. Divergem, entretanto, quanto ao trabalho realizado em período anterior a este evento, ora afirmando que voltou a trabalhar como avulso na roça, ora que foi presa por tráfico de drogas (fls. 136/140).
Assim, observo que os depoimentos, vagos e imprecisos, não lograram especificar datas e locais do alegado exercício da atividade rural.
Por sua vez, os dados do CNIS, bem como as cópias da CTPS (fls. 07/21), revelam que a parte autora exerceu trabalho rural no interstício de 1981 a 1992. Após este período, há anotação referente apenas aos meses de maio, julho e agosto de 2002. Recolheu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, relativamente às competências de 08/2008 a 11/2008 (fls. 22/25). Posteriormente ao ajuizamento da ação, constam dois vínculos laborais, quais sejam: entre 02/06/2011 e 13/06/2011 (urbano - alimentador em linha de produção), bem como de 20/01/2012 a 09/02/2012 (urbano - trabalho agropecuário).
Portanto, tendo em vista que o médico perito fixou a data do início da incapacidade parcial em 2009, tendo a parte autora retornado ao trabalho após esse marco, e que a prova testemunhal mostrou-se frágil, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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