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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENT...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188493 - 0030466-69.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030466-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030466-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:APARECIDA CONCEICAO FRANCA UCHOAS
ADVOGADO:SP254585 RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173453 PATRICIA DE CARVALHO GONCALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00063675420098260445 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:07:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030466-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030466-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:APARECIDA CONCEICAO FRANCA UCHOAS
ADVOGADO:SP254585 RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173453 PATRICIA DE CARVALHO GONCALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00063675420098260445 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por APARECIDA CONCEIÇÃO FRANÇA UCHOAS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Deixou de condenar a requerente ao pagamento de custas, condenando em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.

Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a cessação. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 442/460).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fl. 474).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

In casu, consoante perícia médica realizada em 17/11/2014, apontou-se que a parte autora, com 68 anos, nascida em 06/08/1948, ajudante geral e 8ª serie do ensino fundamental, está capacitada para suas atividades.

O laudo tece as seguintes considerações, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 373/378):


"A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso.
A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como o acidente vascular cerebral, ausentes neste caso.
A periciada apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para a idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso.
As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais decompressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
Não há insuficiência cardíaca incapacitante, nem nos exames subsidiários nem no físico.
A colecistectomia a que foi submetida não deixa sequela incapacitante."

Manifestando-se sobre o laudo pericial, a parte autora asseverou que: "Na conclusão do laudo pericial, entretanto, o d. perito afirma que as doenças relacionadas à coluna e membros inferiores da Autora são degenerativas, não possuindo, assim, nexo com o trabalho. Por outro lado, em resposta ao quesito "a", de fl. 28, responde "sim" (fls. 378), ou seja, reconhece o nexo das doenças do trabalho." (fl. 390, itens 25 e 26).


Em complemento ao laudo, o médico perito respondeu a tais alegações da seguinte forma: "Quanto ao alegado no item 26 na folha 390, reafirmo que o diagnóstico existe, mas não a incapacidade. A resposta é sim, reafirmo. Contudo, a questão foi feita se referindo a periciada como acidentada, o que não é correto. Creio ter sido confusão de quem fez a questão. Certamente a intenção não foi confundir o juízo. É acidentada? Não. Tem os diagnósticos? Sim."

Além disso, a autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão, sendo observados os documentos médicos de fls. 35/164 e 393/401. Dentre esses documentos, destaque-se o receituário de fl. 393, que aponta as CID´S M15-0 (artrose primária generalizada), M17-0 (gonartrose) e M47-8 (outras espondiloses), datado de 18/06/2013, atestando que a demandante é portadora de artrose avançada da coluna vertebral e dos joelhos, não apresentando condições de exercer suas atividades laborais e necessitando de aposentadoria.

Porém, a perícia judicial realizada posteriormente concluiu pela ausência de incapacidade, apesar das moléstias constatadas, sendo indevidos, assim, os benefícios vindicados.

Nessa esteira:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)"

Desse modo, afastada pela perícia a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:08:01



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