D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037577-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser o demandante beneficiário da gratuidade processual.
Em seu apelo, requer a parte autora, em preliminar, a apreciação e julgamento do agravo retido de fls. 139/142, interposto contra decisão que indeferiu pedido de complementação da prova pericial, com vistas à análise de outras moléstias descritas na exordial, suscitando, ainda, nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa provocado pela ausência de tal complementação. No mérito, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio-doença, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos (fls. 155/158).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 155/158, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Conheço, igualmente, do agravo retido interposto (fls. 139/142), uma vez que requerida, expressamente, em razões de apelo, a apreciação por este Tribunal (art. 523, §1º, do CPC/1973).
Entretanto, não se vislumbra cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou que o autor, nascido em 25/12/1955, porteiro e com ensino médio completo, embora seja portador de "doença coronária estável (stent em artéria descendente anterior pérvio) e alterações degenerativas na coluna lombar", não está incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Compareceu à perícia médica desacompanhado e com vestimenta limpa e adequada. Informa que veio andando da sua residência até o local da perícia médica; andou cerca de 1 Km em 25 minutos, sem dificuldade. Não mencionou dores nos ombros na anamnese pericial. Durante o exame pericial não foi evidenciado sinais clínicos de insuficiência cardíaca. O autor encontra-se em classe funcional I (NYHA). O quadro clínico cardiovascular, o exame físico cardiológico não denotam comprometimento da performance cardíaca. Não há evidências clínica e dos exames complementares que evidenciem isquemia residual. Portanto não há limitação da capacidade física do autor. Não apresentou déficits sensitivos ou motores, nem alterações da marcha ou sinais que indicassem compressão radicular" (sic) (fls. 197/210).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 17/31) mostram-se insuficientes à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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