
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Revisora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001430-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por CLAUDIANA LIMA DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo formulado em 20/06/2013 (fls. 12).
Após o ato de nomeação de expert para realização da perícia médica (fl. 38), o Instituto réu arguiu exceção de suspeição de perito (fls. 45/61v), que foi rejeitada liminarmente nos termos da decisão de fl. 62. Inconformada com referido decisum, a Autarquia Previdenciária agravou na forma retida (fls. 67/69).
Realizada a perícia (fls. 96/102), sobreveio, então, sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária deferida (fls. 110/110v).
Apela a parte autora, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (20/06/2013 - fls. 06 e 12), em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 113/118).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS (fls. 67/69), uma vez que não foi requerida, expressamente, em razões ou contrarrazões de apelo, a apreciação por este Tribunal (art. 523, §1º do CPC/1973).
Por outro lado, conheço do recurso de apelação de fls. 113/118, nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico de fls. 96/102 considerou que a autora, nascida em 13/12/1984, ajudante de cozinha e faxineira, que estudou até o quarto ano do ensino fundamental, embora seja portadora de sequela no cotovelo direito resultante de fratura pregressa, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "1 - (...) a Examinada se apresenta em bom estado geral e com ausência de sinais de sofrimento no cotovelo direito, visto que constatamos nas amplitudes dos movimentos preservados e dentro dos padrões de normalidade, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que a impeça de exercer suas atividades laborativas. É relevante informar que a sequela de fratura pregressa apresentada pela Autora em grau mínimo não a impede exercer atividades laborativas. 2 - O exame subsidiário de raio x de cotovelo direito de 18/06/2013 apresentado pela autora mostra fratura consolidada e bem constituída, não havendo assim justificativas para as queixas clinicas alegadas por ela" (sic) (fl. 100).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela autora (fls. 13/15) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, são indevidos os benefícios. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Revisora
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