
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Revisora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005349-48.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSILENE MARIA SILVA DO NASCIMENTO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de que a cobrança de tais valores fica suspensa enquanto a demandante gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n 1.060/1950.
Visa a parte autora à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por estar acometida de moléstia crônica que a impede de exercer seu labor habitual (fls. 153/156).
Com contrarrazões (fls. 159/163), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 153/156, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico de fls. 128/140 considerou que a autora, nascida em 10/12/1974, auxiliar de produção e com segundo grau completo, embora seja portadora de lúpus eritematoso sistêmico, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "A pericianda foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico no ano de 2012, com limitações funcionais, iniciando tratamento medicamentoso em julho daquele ano (...). Pela análise dos documentos médicos, houve redução da dosagem, indicando que houve remissão clínica, ou seja, os sintomas foram controlados, necessitando apenas do uso contínuo das medicações e o acompanhamento com reumatologista. O exame físico revelou discretas alterações na mobilidade dos membros superiores e inferiores, mas que não comprometem a funcionalidade. Por sua vez, os exames laboratoriais não revelaram manifestações renais, cardíacas, pulmonares, neuropsiquiátricas, significando que a doença, embora crônica, está estabilizada. (...) Dessa forma, embora a pericianda seja portadora da doença LES, os achados do exame físico não caracterizam situação de incapacidade laborativa" (fls. 133/134).
No que tange às demais moléstias referidas pela autora na exordial (tendinopatia, síndrome do túnel do carpo e bursite do ombro - fl. 04), teceu o perito as seguintes considerações: "Quanto à patologia síndrome do túnel do carpo, segundo os relatórios médicos de fls. 58, o exame de ultrassonografia de mãos e punhos não revelou alterações, assim como a eletroneuromiografia de membros superiores não revelou alterações, evidenciando que se tratavam de sintomas do LES. Quanto à patologia de ombro esquerdo, embora o exame de ultrassonografia tenha revelado tendinopatia, bursite e processo degenerativo da articulação acromioclavicular, o exame físico não revelou alterações motoras e sensitivas, denotando resposta satisfatória ao tratamento medicamentoso proposto no ano de 2012. A pericianda não apresentou resultados de exames recentes, bem como relatórios médicos informando qualquer patologia em ombro esquerdo" (fl. 135, sic).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 40/89) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Revisora
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