Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000133-49.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossibilidade de alteração da causa de pedir após a estabilização da lide (art. 264 do
CPC/73), restando à parte a possibilidade de formular novo requerimento de benefício se passou
a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000133-49.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELYANA MARIA SALINA ROMEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS1016900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000133-49.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELYANA MARIA SALINA ROMEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS1016900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ELYANA MARIA SALINA ROMEIRO em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem
executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente
beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do
pedido formulado na inicial, desde a data do indeferimento administrativo. Requer, ainda, sejam
os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da soma das parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000133-49.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELYANA MARIA SALINA ROMEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS1016900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para
aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone
Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág.
128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou que a parte autora, nascida em 21/07/1956,
qualificada na inicial como trabalhadora de serviços gerais e cujo último vínculo laboral anotado
no CNIS refere-se a contribuinte individual, não está incapacitada para o trabalho, apesar de
portadora de cervicalgia e lombalgia. Afirmou o perito que os exames radiológicos apresentados
pela requerente indicam a suspeita de patologia crônica na coluna, não havendo, porém,
repercussão clínica incapacitante. Concluiu, assim, que não restou demonstrada a incapacidade
laboral, podendo o quadro doloroso apresentado pela solicitante ser tratado com analgésicos e
fisioterapia.
Além disso, os documentos médicos apresentados pela parte autora com a petição inicial não são
suficientes para abalar a conclusão do laudo pericial, elaborado em momento posterior e de modo
fundamentado, com base em avaliação física e análise da documentação apresentada, inclusive
no momento da perícia..
Por outro lado, o exame das razões de apelação revela que, além dos problemas de coluna
lombo-sacra e cervical aduzidos na petição inicial, a parte autora indica outras moléstias [fortes
dores nos pés e mãos e no tornozelo direito; esporão posterior de calcâneo; discreta diminuição
dos espaços articulares interfalangeanos distal, além de problemas na coluna torácica (osteófitos
marginais, acentuação da cifose torácica; esclerose óssea subcondral; discreto desvio do eixo
torácico) e no tórax (seios costofrênicos livres, discreto aumento da área cardíaca as custas do
ventrículo direito e retificação da crosta da aorta), trazendo exames e atestados.
Nesse quadro, verifica-se que as novas moléstias indicadas não foram objeto da perícia,
cumprindo observar não ser possível a modificação da causa de pedir explicitada na petição
inicial após a estabilização da lide, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente à época da
prolação da sentença.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONCLUI PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. ALTERAÇÃO NA
CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 128 E 264 DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO. I- Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxilio-doença
cessado pelo INSS sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa do autor. A
sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando que o laudo pericial
constante dos autos não conclui pela incapacidade laborativa do autor e que as alegações de
alteração no quadro de saúde do autor no interregno do trâmite da presente demanda caracteriza
inovação da causa de pedir. II - A prova pericial produzida nestes autos mostra-se absolutamente
inerente à causa de pedir da demanda, tendo sido concluído que o autor não se encontra incapaz
para a sua atividade habitual em decorrência das patologias alegadas, não cabendo ao Juízo
promover sucessivos exames periciais até que se possa justificar o recebimento da prestação
previdenciária.. III - Com efeito, a teor dos arts. 128 e 264, parágrafo único, do CPC, tem-se que o
autor fixa o seu pedido na petição inicial. O réu, por sua vez, estabelece os limites de sua defesa
através das matérias arguidas na contestação. Assim, não é possível que as partes inovem no
processo após esses momentos. IV - Apelação Cível desprovida." (Tribunal Regional Federal da
Segunda Região - Primeira Turma Especializada - AC 200651110008649, Rel. Des. Fed. Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes, v.u., E-DJF2R: 03/03/2011).
Assim, se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade
laboral, deverá formular novo requerimento de benefício, pois as provas carreadas aos autos não
autorizam a concessão observados os limites traçados na demanda.
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos
exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse
sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-
76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossibilidade de alteração da causa de pedir após a estabilização da lide (art. 264 do
CPC/73), restando à parte a possibilidade de formular novo requerimento de benefício se passou
a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
