Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000720-71.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossibilidade de alteração da causa de pedir após a estabilização da lide (art. 264 do
CPC/73), restando à parte a possibilidade de formular novo requerimento de benefício se passou
a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000720-71.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: CARLOS CACHO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000720-71.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: CARLOS CACHO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por CARLOS CACHO em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a
serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente
beneficiário da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do
pedido formulado na inicial.
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000720-71.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: CARLOS CACHO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para
aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone
Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág.
128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico realizado em 07/05/2013 e complementado em 07/05/2014,
considerou que o autor, nascido em 02/03/1951, vigia noturno e com o primeiro grau incompleto,
portador de Dorsalgia (CID: 10-M54), Lesões de Ombro (CID: 10-M75) e Outras Artroses (CID:
10-M19), não está incapacitado para o trabalho. Em resposta ao quesitos autorais nº 4 e nº 6,
asseverou o perito que, apesar das doenças "estas não resultam em incapacidade para o
trabalho de vigia noturno, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual”,
concluindo que, em seu entender, “não é o caso de considerar a parte da autora incapaz, não
sendo o caso de recuperação e logicamente que existe a possibilidade de reabilitação para o
exercício da mesma função ou de outras atividades profissionais que não as anteriormente
exercidas, mesmo levando-se em conta sua idade e nível de instrução”(sic).
Em resposta aos quesitos complementares do autor, o expert afirmou que o demandante poderá
"voltar a exercer as funções de vigia noturno ou outra similar, que lhe supra as necessidades,
sem qualquer risco de ter piora em suas enfermidades, já que trabalha numa atividade que não
desenvolvem esforço físico" (doc. 67371).
Além disso, os documentos médicos apresentados pela parte autora com a petição inicial não são
suficientes para abalar a conclusão do laudo pericial, elaborado em momento posterior e de modo
fundamentado, com base em avaliação física e análise da documentação apresentada, sendo
indevidos os benefícios vindicados. Nessa esteira:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE
QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA
SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a
concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e
pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela
inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos
autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a
inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão
na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)
Por outro lado, o exame das razões de apelação revela a indicação de moléstias diversas da
petição inicial (deficiência auditiva e encefalopatia não especificada), as quais também não foram
objeto da perícia realizada.
Nesse quadro, cumpre observar não ser possível a modificação da causa de pedir explicitada na
petição inicial após a estabilização da lide, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente à época da
prolação da sentença.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONCLUI PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. ALTERAÇÃO NA
CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 128 E 264 DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO. I- Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxilio-doença
cessado pelo INSS sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa do autor. A
sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando que o laudo pericial
constante dos autos não conclui pela incapacidade laborativa do autor e que as alegações de
alteração no quadro de saúde do autor no interregno do trâmite da presente demanda caracteriza
inovação da causa de pedir. II - A prova pericial produzida nestes autos mostra-se absolutamente
inerente à causa de pedir da demanda, tendo sido concluído que o autor não se encontra incapaz
para a sua atividade habitual em decorrência das patologias alegadas, não cabendo ao Juízo
promover sucessivos exames periciais até que se possa justificar o recebimento da prestação
previdenciária.. III - Com efeito, a teor dos arts. 128 e 264, parágrafo único, do CPC, tem-se que o
autor fixa o seu pedido na petição inicial. O réu, por sua vez, estabelece os limites de sua defesa
através das matérias arguidas na contestação. Assim, não é possível que as partes inovem no
processo após esses momentos. IV - Apelação Cível desprovida." (Tribunal Regional Federal da
Segunda Região - Primeira Turma Especializada - AC 200651110008649, Rel. Des. Fed. Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes, v.u., E-DJF2R: 03/03/2011).
Assim, se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade
laboral, deverá formular novo requerimento de benefício, pois as provas carreadas aos autos não
autorizam a concessão observados os limites traçados na demanda.
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos
exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse
sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-
76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossibilidade de alteração da causa de pedir após a estabilização da lide (art. 264 do
CPC/73), restando à parte a possibilidade de formular novo requerimento de benefício se passou
a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
