
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006814-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSINELI MARQUES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a nas despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, ressalvados os benefícios da justiça gratuita deferidos à promovente.
Visa a parte autora à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o argumento de estar incapacitada para o trabalho. Aduz, ainda, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, no caso, a documentação amealhada ao processo pela proponente, que corrobora sua tese acerca da existência de incapacidade laboral (fls. 124/132).
Com contrarrazões (fls. 136/138), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 124/132, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Consigno, desde já, que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou que a autora, nascida em 11/09/1969, ocupante do cargo de serviços gerais e com ensino fundamental incompleto, embora seja portadora de cervicalgia (CID M54.2) e dor lombar baixa (CID M54.5), não está incapacitada para o trabalho.
Consigno que a conclusão pericial encontra-se devidamente fundamentada, como denota o excerto assim transcrito: "Do acima exposto e observado, esta perícia conclui que a requerente é portadora de enfermidade crônico-degenerativa da coluna vertebral em que há controle e tratamento que pode ser realizado pelo SUS de forma integral e gratuita. Não foram notados elementos que caracterizem invalidez no momento atual" (fls. 94/108).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 16/35 e 74/84) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, são indevidos os benefícios. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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