
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002105-66.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARCELA DOMINGUES DO NASCIMENTO CEZARIO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a disposição do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença, sob o argumento de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como denotam os documentos médicos coligidos aos autos. Ressalta, ainda, que o juiz não está adstrito à conclusão da perícia, podendo decidir de maneira diversa, conforme sua livre convicção. Por fim, requer sejam antecipados os efeitos da tutela jurídica pretendida (fls. 79/84).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do novo CPC, conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Consigno, desde já, que, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico (fls. 42/48) considerou que a parte autora, nascida em 10/03/1983, operadora de telemarketing, que já laborou como atendente de crédito e corretora de imóveis e com ensino médio completo, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "De acordo com a anamnese, exame físico e os documentos médicos a AUTORA apresentou coxoartrose primária à esquerda e escoliose leve lombar à direita. O exame de imagem - RM - mostra presença de cisto em quadril esquerdo. Não foram observadas outras alterações. Portanto, conclui-se que o (a) AUTOR (A) apresentou as doenças alegadas, que não a incapacitam para as atividades laborativas habituais. No labor realizado pela AUTORA não existe a necessidade de permanência da posição ortostática de maneira permanente, não existe deambulação, movimentos repetitivos ou força com os membros inferiores" (fl. 45).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 13/20 e 69/70) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, são indevidos os benefícios. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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