
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos que lhe dava parcial provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e § 1º do CPC.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 20/02/2017 15:09:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005265-65.2012.4.03.6103/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto vencido proferido no julgamento da apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A Nona Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelo Des. Fed. Gilberto Jordan, que votou em complementação ao julgamento. Vencida esta Magistrada que lhe dava parcial provimento.
Passo a declarar o voto vencido.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O autor mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS e da CTPS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
De acordo com o laudo pericial (fls. 40/42), o autor, nascido em 1964, caseiro, que estudou até a 4ª série do ensino fundamental, embora apresente encurtamento da perna esquerda e pé torto congênito, com restrição motora leve, não está incapacitado para o trabalho.
Contudo, foram juntados com a inicial relatórios médicos, elaborados por médico da Prefeitura de Igaratá (fls. 22, 24, 26, 28 e 29), informando que o autor é portador de sequela de paralisia infantil, com encurtamento de perna esquerda, atrofia muscular de perna esquerda, com consequente dificuldade de deambulação e agravamento de lesão do joelho esquerdo, com importante repercussão mecânica nas articulações do quadril, lombo sacro e do joelho esquerdo, prejudicando sobremaneira a deambulação e movimentos com a coluna lombo sacra, com pouca esperança de resolução completa por tratar-se de deformidade permanente. Concluiu que o paciente não apresenta condições clínicas, nem psíquicas para atividades laborativas.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela doença, em se tratando de pessoa jovem, a ausência de qualificação profissional e o grau de escolaridade baixo, permitem concluir pela possibilidade de reabilitação.
Portanto, faz jus ao auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/7/2009), sendo condicionada a sua cessação à submissão do autor a processo de reabilitação profissional.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
Pedindo vênia à senhora Relatora, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (29/7/2009), cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 30/06/2017 10:58:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005265-65.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DIOGO DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de fixar honorários advocatícios, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Em seu recurso, pugna a parte autora pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos. Aduz, ainda, que o juízo sentenciante sequer considerou sua petição de fls. 48/53, na qual requer a designação de médico especialista na matéria em análise, para realização do exame pericial (fls. 72/78).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou que o autor, nascido em 11/02/1964, caseiro e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, embora apresente encurtamento de membro inferior esquerdo e pé torto congênito, não está incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "O Autor apresenta restrição motora de leve a moderada em detrimento do encurtamento, atrofia muscular leve e pé torto congênito em membro inferior esquerdo, porém sem restrições motoras incapacitantes para exercer atividade laboral" (sic). Consignou-se, ainda, que "O atual estado da parte autora revela que não houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo, que o impeça de exercer atividade laboral semelhante a que exercia" (sic). Por fim, esclareceu o perito que a conclusão formulada teve por base os seguintes elementos: "Exame clínico, o qual não demonstra restrições motoras importantes que impeça exercer atividade semelhante a que exercia; exame de escanometria, indicando encurtamento do membro inferior, com demanda de maior esforço para marcha e atividade, porém sem agravamento para exercer atividade. Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo" (sic) (fls. 40/42).
Vê-se, assim, que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Ademais, os documentos médicos trazidos aos autos pelo proponente (fls. 20/31 e 62/63) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da perícia. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 20/02/2017 15:09:53 |
