
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013118-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUZIA DE JESUS LEITE NUNES VIEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC/2015.
Visa a parte autora ao restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como denotam os documentos médicos coligidos aos autos (fls. 241/249).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do novo CPC, conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas.
Na primeira, de natureza psiquiátrica e efetuada em 28/09/2012 (fls. 131/135), o laudo apresentado, com complementação de fls. 160/162, considerou que a parte autora, nascida em 02/01/1964, ocupante da função de serviços gerais e que estudou até o terceiro colegial, embora seja portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, não está incapacitada para o trabalho. Durante o exame psíquico, observou-se que a demandante se mostrava com "bom contato", lúcida, vestida adequadamente, orientada no tempo e espaço, com "afeto presente", fala e pensamento sem conteúdo delirante, atenta à entrevista e ao meio circundante, sem déficit intelectual ou cultural. Na ocasião, a autora também negou padecer de alucinações auditivas e visuais (fl. 133).
Na segunda perícia, o laudo apresentado, datado de 25/06/2015, também afastou a incapacidade laborativa, como denota o excerto assim transcrito: "Concluo que o periciada de 51 anos é portadora de hipotireoidismo, varizes de membros inferiores, depressão e hipertensão arterial sistêmica conforme comprovam o exame clínico, os exames complementares e atestados médicos trazidos à perícia. Não foi constatada incapacidade para o trabalho" (sic, fls. 206/210).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 27/61, 101/105, 146/153 e 179/181) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, são indevidos os benefícios. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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