Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000432-89.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000432-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000432-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Vanderlei Aparecido de Souza em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários em favor do INSS, na forma do artigo 85, § 2º e 8º do
NCPC, ficando tais verbas diferidas, nos termos do artigo 514 do mesmo diploma legal, em
virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Visa a parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do pedido formulado
na inicial, invertendo o ônus da sucumbência.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000432-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos
os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para
aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone
Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág.
128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou que o autor, nascido em 20/04/1967, ajudante de
pastor de igreja, com ensino superior incompleto, não está incapacitado para o trabalho. Afirmou
o perito que o requerente, segundo os atestados médicos apresentados, é portador das
patologias descritas nos CIDs Z 95.4 (presença de outras substituições valvares cardíacas), I10
(hipertensão primária), I 50 (insuficiência cardíaca), E 78,5 (hiperlipidemia não especificada) e
E11(diabetes mellitus não-insulino-dependente), tendo realizado cirurgia cardíaca em outubro de
2011, com a reconstrução da raiz aórtica, através da implantação de tubo valvado mecânico.
Asseverou, ainda, que o vindicante encontra-se em tratamento ambulatorial em classe funcional
II, fazendo uso de anticoagulante, em virtude da prótese mecânica. Historiou que o solicitante foi
pastor de igreja por muitos anos, sendo reconduzido a função de ajudante após a cirurgia, por se
tratar de atividade que envolve menos esforço físico. Concluiu o expert que o vindicante não
apresenta incapacidade laborativa para a atividade declarada, não havendo relação entre esta e a
doença que o acomete.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa
conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE
ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM
CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA,
ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a
concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e
pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela
inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos
autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a
inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão
na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos
exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse
sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-
76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
