
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 16/08/2017 16:00:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015584-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES ALVES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 98, §§2º e 3º e 85, §§ 2º e 6º, ambos do CPC/2015.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2014, fl. 09), nos termos do pleito formulado na exordial, sob o argumento de estar totalmente incapacitada para seu labor habitual e por não ter sido reabilitada para outra atividade que lhe garanta a subsistência (fls. 98/100).
O INSS apresentou suas contrarrazões (fls. 104/106).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 30/10/1967, cozinheira e que estudou até o quarto ano do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para atividades que demandem esforço físico intenso, por apresentar sinais de processo degenerativo incipiente da coluna lombar, espondilolistese, discopatia degenerativa com pequenas protrusões discais e tendinopatia do glúteo médio, apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o desempenho de sua função habitual e outras atividades compatíveis com suas limitações físicas (fls. 77/84).
Além disso, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, emitidos em 2011 e 2014 (fls. 20/22), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da perícia realizada em 12/04/2016, exposta de forma fundamentada após a análise da documentação médica apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial. Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela demandante, deve prevalecer a prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral, sendo indevida, assim, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 16/08/2017 16:00:21 |
