
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019246-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ARNALDO DOMINGUES CHAVES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, com observância da gratuidade judiciária deferida.
Requer o demandante a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ante a incapacidade laborativa comprovada nos autos, associada a fatores como idade avançada, baixo grau de instrução e habilidade profissional deficitária, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho (fls. 260/268).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, datado de 04/05/2016, considerou que o autor, nascido em 01/01/1965, ajudante geral e com ensino fundamental incompleto, embora seja portador de doença degenerativa do segmento lombossacro da coluna vertebral e hipotireoidismo, não está incapacitado para o trabalho. Com relação à enfermidade da coluna, informou o expert que "Frente ao diagnóstico, o periciando foi submetido à tratamento conservador através do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória para alívio sintomático, evoluindo com melhora temporária e de forma oscilatória, ou seja, com períodos de melhora e de piora" (sic), tendo ressaltado que, "ao exame ortopédico atual, apesar da queixa álgica referida pelo autor, não foram observadas limitações funcionais ou sinais de radiculopatia para os membros inferiores" (sic). Narrou, ainda, que, em razão de episódios de palpitação surgidos a partir de 2012, foram realizados exames que detectaram arritmias ventriculares (extrassístoles polimórficas), porém sem repercussão hemodinâmica significativa, tendo o periciando, inclusive, utilizado medicação antiarrítmica durante determinado período. Por fim, acrescentou que "Posteriormente, foi constatado hipertireoidismo justificando as alterações cardiológicas, que evoluiu com quadro de hipotireoidismo, possibilitando a suspensão da droga de ação cardíaca e com introdução de reposição hormonal tireoideana, com controle satisfatório". Diante do quadro apresentado, concluiu o perito que "no momento não fica caracterizada incapacidade laborativa" (fls. 209/220).
Além disso, os documentos médicos carreados aos autos pelo promovente (fls. 33/155), dentre os quais, exames de ressonância magnética e tomografia da coluna lombar e exames cardiológicos analisados pelo expert, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral, sendo indevida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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