
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020065-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALZIRA CORREIA DE ARAUJO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem a ação, a evolução das moléstias apontada no laudo complementar e os diagnósticos apresentados pelo médico assistente (fls. 125/130).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 133).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 13/08/2013, considerou a parte autora, nascida em 17/10/1964, trabalhadora rural, sétima série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho (fls. 58/65).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar ser a demandante portadora de "hipertensão e status pós-artroscopia tardio em joelho esquerdo", concluindo, no entanto, que no momento da realização da perícia a requerente estava apta para o trabalho, valendo transcrever trechos do tópico "análise, discussão e conclusão", em que o "expert" assim se manifestou (fls. 61/62):
A pedido da parte autora, o referido laudo foi complementado em 19/10/2016, ocasião em que o perito judicial não discrepou das conclusões inseridas no laudo originário, mantendo, com isso, a ausência de incapacidade laborativa (fls. 110/111).
Ademais, quanto aos documentos juntados posteriormente à realização da perícia (fls. 84/95), ressalta-se que a sentença prolatada nesta ação considerou, além do laudo pericial, todos os documentos médicos que instruem o feito, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, cumprindo consignar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da recorrente pode ela postular administrativamente concessão de novo benefício.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
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