Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002213-49.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002213-49.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LEIDIVINA FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS1466400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002213-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LEIDIVINA FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS1466400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por LEIDIVINA FRANCISCO em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do
CPC/2015, suspensa a exigibilidade de tal verba, consoante disposição do art. 98, § 3º do mesmo
diploma processual, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita.
Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, em razão da incapacidade
laborativa comprovada nos autos (Id. 713776 – p. 3/12).
Com contrarrazões do réu (Id. 713776 – p. 18/20), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002213-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LEIDIVINA FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS1466400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do novo CPC, conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para
aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone
Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág.
128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, datado de 01/09/2015, considerou que a parte autora,
nascida em 09/04/1965, vendedora na “Feira dos Índios” e analfabeta, embora seja portadora de
lombociatalgia e diabetes mellitus, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto
assim transcrito: “A autora refere que sente dores nas costas quando faz esforço físico e não
pode ficar perto do fogão devido ao calor. Não queixou de nenhum sintoma de descompensação
diabética. No exame físico não apresenta complicações clinicas da doença diabete, marcha
normal sem dificuldades e não usa aparelhos ortopédicos para se locomover. (...)” (Id. 713773 –
p. 1, sic). Diante desse quadro, concluiu o perito pela ausência de sinais de incapacidade
laborativa, tendo realçado que as patologias verificadas não impedem a autora de desempenhar
sua atividade habitual atinente à venda de produtos em feira, por se tratar de ocupação que não
demanda esforços físicos (Id. 713773, p. 1/3).
Frise, nesse ponto, que a perícia judicial corroborou as perícias realizadas pela autarquia
previdenciária em 04/07/2006, 18/08/2006, 15/09/2010 e 27/09/2010, que também concluíram
pela ausência de incapacidade laboral da parte autora.
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela promovente (Id. 713768 – p. 2/14)
consistentes em receituários médicos emitidos entre 2007 e 2012, não se mostram hábeis a
abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da
documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral,
sendo indevida, portanto, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nessa
esteira:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE
ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM
CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA,
ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a
concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e
pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela
inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos
autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a
inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão
na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos
exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse
sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-
76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
