
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007048-29.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLARICE HIDALGO DE ALMEIDA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente o da qualidade de segurada, uma vez que durante o trâmite deste feito houve o agravamento das patologias, tanto que o magistrado "a quo" concordou com a realização de nova perícia. Aduz, ainda, que a conclusão adotada pelo perito judicial não se amolda às concessões administrativas posteriores à propositura desta ação (fls. 189/195).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 189/195, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 02/09/2011, visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O laudo médico, realizado em 24/10/2011, considerou a parte autora, nascida em 17/05/1950, primeira série do ensino fundamental, que se qualificou como empregada doméstica, capacitada para o trabalho (fls. 55/61).
O exame do laudo revela que o perito judicial não deixou de considerar ser a pericianda portadora de "osteoporose, lombalgia e cervicalgia", ressaltando, no entanto, que no momento da realização da perícia não foi constatada incapacidade laborativa, valendo transcrever o tópico "considerações", em que o "expert" assim dispôs (fl. 58):
Posteriormente à realização do laudo, o pedido de desistência da ação, formulado pela autora (fl. 95), não foi aceito pelo INSS (fl. 98 e verso).
Mais adiante, a requerente juntou aos autos novos documentos médicos, alegando o agravamento das patologias e requerendo a realização de nova perícia (fls. 102/116), pedido deferido pelo Juízo "a quo" (fl. 117).
O novo laudo pericial, realizado em 22/05/2015, manteve a ausência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos (126/127):
Houve novo pedido de complementação do laudo (fls. 134/140), sobrevindo respostas que não discreparam do até aqui exposto (fl. 143/144).
Como se observa, as moléstias de que a demandante é portadora foram amplamente analisadas pelo perito judicial, cujas conclusões, tanto no laudo originário quanto nos complementares, foram sempre no sentido da ausência de incapacidade laborativa.
Cumpre ressaltar, ademais, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessária, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, requisito ausente na espécie.
De fato, a propositura da ação remonta a 02/09/2011 (fl. 02), devido a moléstias de origem ortopédica, sendo certo que a descoberta da neoplasia deu-se apenas com o resultado da biopsia de 21/02/2014 (fl. 107), não se descartando, assim, o surgimento, no decorrer da lide, de nova moléstia, fato a autorizar a postulação administrativa de novo benefício compatível com seu quadro de saúde, uma vez que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus. E nesse contexto registre-se que a demandante obteve, administrativamente, a concessão de auxílios-doença nos períodos de 21/02/2014 a 07/03/2014, 02/08/2014 a 01/12/2014 e 23/11/2015 a 30/06/2016, o que, todavia, não afasta a conclusão de ausência de incapacidade laboral atestada na prova pericial realizada em juízo.
Destarte, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na esteira do seguinte precedente:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conquanto por fundamento diverso.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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