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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENT...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos e por esta razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada em 13/01/2015, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e administrar seus bens". - Consoante o artigo 4º do Código Civil, os viciados em tóxico são relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código Civil, vigente à época da prolação da sentença do Processo nº 1006333-32.2014.8.26.0269 (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo Código de Processo Civil): - O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz para reger os atos da vida civil. Precedente jurisprudencial. - Não se há falar em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência - CID (10) F 19.2", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e orientação". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor. - A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica. - O autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010 e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o exercício de atos da vida civil. Entretanto, referem-se a período anterior à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, nos autos, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu contrato de trabalho. - O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar em 05/10/2010, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. Preliminar de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, rejeitada. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia. - Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134682 - 0003084-04.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003084-7/SP
RELATORA:Juíza Convocada ANA PEZARINI
APELANTE:FERNANDO NATANAEL DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP269342 ANA RITA MENIN MACHADO
REPRESENTANTE:LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10006776020158260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos e por esta razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada em 13/01/2015, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e administrar seus bens".
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, os viciados em tóxico são relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código Civil, vigente à época da prolação da sentença do Processo nº 1006333-32.2014.8.26.0269 (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo Código de Processo Civil):
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz para reger os atos da vida civil. Precedente jurisprudencial.
- Não se há falar em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência - CID (10) F 19.2", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e orientação". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica.
- O autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010 e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o exercício de atos da vida civil. Entretanto, referem-se a período anterior à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, nos autos, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu contrato de trabalho.
- O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar em 05/10/2010, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. Preliminar de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, rejeitada.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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Data e Hora: 25/10/2018 18:33:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003084-7/SP
RELATORA:Juíza Convocada ANA PEZARINI
APELANTE:FERNANDO NATANAEL DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP269342 ANA RITA MENIN MACHADO
REPRESENTANTE:LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10006776020158260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Fernando Natanael de Oliveira em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o nas verbas da sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observado o art. 12 da lei 1.060/50.

Sustenta o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença, por afronta ao princípio do devido processo legal, ocasionando cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de elaboração de novo laudo pericial e de respostas a quesitos suplementares, a contrariedade entre os laudos periciais e a não participação da curadora do autor no exame pericial, levando o perito a acatar apenas a versão falaciosa dos fatos apresentada pelo autor.

No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. Aduz que não houve perda da qualidade de segurado após 2010, pois a documentação carreada aos autos comprova que o recorrente é dependente químico desde então e, assim, totalmente incapaz para as atividades laborais. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 139/160).

A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, de seu turno, opinou pela anulação do processo, desde a elaboração do laudo pericial de fls. 108/109, para que se efetue nova perícia por outro profissional, a fim de verificar a capacidade laboral do autor (fls. 166/167).

Em síntese, o relatório.


VOTO

A preliminar de cerceamento de defesa arguida na apelação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Em que pesem as razões trazidas pelo recorrente, o juiz a quo bem decidiu a questão, não comportando provimento o apelo.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 09/02/2015 (fls.02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do pedido de amparo social, em 18/09/2014 (fls. 63).

O INSS foi citado em 26/02/2015 (fls. 64).

Os dados do CNIS e as cópias da CTPS revelam que a parte autora manteve vínculo empregatício entre 01/08/2003 e 17/11/2007, bem como entre 01/11/2008 e 29/12/2010 (fls. 57/59 86/88 e 168/169).

Realizada a perícia médica em 18/06/2015, o laudo apresentado considerou o autor, auxiliar de produção, de 29 anos (nascido em 25/12/1985) e que completou o ensino médio, capacitado para o trabalho. Destacou que "Apresenta história clínica e exame psiquiátrico compatíveis com CID (10) F 19.2 - transtorno mental e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência, em uso esporádico atualmente de etílicos e drogas; em tratamento, fazendo uso de medicação referindo relato de forma rigorosa, sentindo-se melhor e podendo diminuir a quantidade de álcool e droga e frequência de uso. Sob a ótica médica legal psiquiátrica deve manter-se sob tratamento. Não há incapacidade laborativa, sendo inclusive o trabalho forma terapêutica importante." (fls. 108/110).

O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos e por essa razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada em 13/01/2015, no Processo nº 1006333-32.2014.8.26.0269, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e administrar seus bens", nomeando como curadora sua genitora, Luzia Rodrigues de Oliveira (fls. 24/25). Consigno que aquela sentença respaldou-se em laudo pericial produzido em 27/11/2014 pelo Dr. José Ciro de Paula Barreira, mesmo psiquiatra subscritor do laudo médico destes autos e que, diagnosticando "transtorno mental e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência - CID (10) F 19.2", concluiu que "embora apresente dependência ao uso de múltiplas drogas, expressa alteração quanto à consciência e/ou discernimento, necessitando de amparo, cuidados e orientação. Sob a ótica médica legal psiquiátrica indicada sua interdição."

Observo que, consoante o artigo 4º do Código Civil vigente no momento da prolação da sentença, os viciados em tóxico são relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença do mencionado processo de interdição (nº 1006333-32.2014.8.26.0269) (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo Código de Processo Civil):


"Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(...)
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico."

"Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782."

Nestes autos, o autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica (fls. 106) e compareceu ao exame na data designada. Destaco que a perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, de sorte tal que não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz para reger os atos da vida civil.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. NOTIFICAÇÃO DO AUTOR POR SEU PROCURADOR. DESCABIDO.
- Tratando-se de ato personalíssimo e, portanto, que só à parte cabe realizar, torna-se necessária sua intimação pessoal.
- Para o comparecimento do autor em perícia médica, ato que depende exclusivamente da parte e não de seu advogado, há que se determinar sua intimação pessoal, sob pena de nulidade do ato.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(AI 00375696420104030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1889 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Não se há falar, ainda, em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência - CID (10) F 19.2", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e orientação". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor.

É certo que a interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica.

Cumpre salientar, ainda, que o autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010 e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o exercício de atos da vida civil (fls. 27/39). Entretanto, referem-se a período anterior à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, no presente feito, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu contrato de trabalho.

Quanto à preliminar de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, deve a mesma ser rejeitada. O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar em 05/10/2010 (fls. 28), seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil de 1973, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal.

Finalmente, não é dado olvidar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.

Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).

Desse modo, ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.

Neste sentido o precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERDIÇÃO DA AUTORA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. II - Perícia médica judicial, realizada em 21.07.2009 conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. III - Não restou comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. IV - A autora ajuizou a presente demanda, em 10/03/2006, alegando ser portadora de fibromialgia, depressão, hipertensão, hemangioma, lesão no joelho e coágulo de sangue na coluna vertebral, enfermidades estas que a impediam de laborar. V - O perito médico judicial informa que ao exame físico constatou bom estado geral da autora, anictérica, hidratada, corada, eupnéica e acianótica. Sem alterações nos órgãos dos sentidos. Coração e Pulmões: sem alterações à ausculta. Bulhas rítmicas e normofonéticas. Abdome globoso, flácido, indolor à palpação. Sem alterações na marcha. Equilíbrio normal. Teste de Romberg negativo. Reflexos simétricos e normais. Paralisias e atrofias ausentes. VI - O médico acrescenta que: "A autora é portadora de doença degenerativa moderada em coluna vertebral e joelhos. Apresenta obesidade mórbida o que ocasiona sobrecarga nas articulações lombares e nos membros inferiores. Apresenta patologia congênita em vértebras torácicas, hemangiona em T5 e T9, que tem se mantido inalterado nos controles realizados desde o ano de 2002. É portadora de doença depressiva em tratamento contínuo com medicamentos. Não necessitou de internação hospitalar no período do adoecimento. O restante do exame clínico e os exames de imagem não demonstram outras alterações que pudessem determinar incapacidade. As dores musculares na região cervical e dorsal não chegam a caracterizar fibromialgia, pois estão restritas a esta região corporal, significando apenas dor miofascial, relacionadas à tensão muscular por distúrbios psíquicos ou por postura estática prolongada na realização de trabalhos manuais conforme referiu a autora (bordado e crochê). O quadro clínico geral caracteriza uma incapacidade parcial para o trabalho, pois a autora tem escolaridade média (2º grau), realiza trabalhos manuais em casa, sentada, durante grande parte do dia e não possui alterações funcionais nos membros superiores. Como profissionalmente sempre exerceu atividades administrativas, sua patologia orgânica principalmente localizada nos joelhos e na coluna vertebral não determinam incapacidade. Conclui que não existe invalidez." VII - O mandado de registro de interdição - com trânsito em julgado em 09/03/2010 - informa como "causa da interdição: Sentença proferida pela MMª Juíza Dra. Kerla Karen Ramalho de Castilho" e os "limites da curatela: apenas para os atos da vida civil". VIII - Portanto, neste caso, em que o perito médico judicial concluiu não haver incapacidade da autora para a sua atividade habitual e tendo sempre laborado em função administrativa e não havendo indício do motivo da interdição, é de se manter a negativa do benefício pleiteado, ante a não comprovação da incapacidade para o trabalho. IX - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. XI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XII - Agravo improvido."
(AC 00025963720064036107, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2012.)

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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Data e Hora: 25/10/2018 18:33:03



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