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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENT...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Cabível a condenação de beneficiário da assistência judiciária em honorários advocatícios, tendo em vista a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136818 - 0005384-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005384-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005384-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:APARECIDA BELIZARIO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP223243 LUCAS DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00122217520148260664 3 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Cabível a condenação de beneficiário da assistência judiciária em honorários advocatícios, tendo em vista a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005384-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005384-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:APARECIDA BELIZARIO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP223243 LUCAS DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00122217520148260664 3 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por APARECIDA BELIZARIO DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Não condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, porém arbitrou honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), respeitada a gratuidade judiciária.

Visa a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. Requer, ainda, que não seja condenada em honorários, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (fls. 110/113).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 118/124).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, vendedora/manicure, de 67 anos à época (nascida em 07/06/1947) e com ensino fundamental incompleto, apta para o trabalho, pois, embora seja portadora de fibromialgia, artrose, varizes de membros inferiores, diabetes mellitus e hipertensão arterial, inexiste incapacidade laborativa. Esclarece o expert que a artrose é patologia de caráter crônico, multifatorial e leva a uma incapacidade funcional progressiva, mas, no caso em tela, não restou constatada, no momento do exame pericial, a existência de inaptidão para o exercício da atividade habitual (fls. 75/82).

Ademais, embora o atestado médico particular de fl. 16 afirme que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de funções que demandem esforço físico e deambulação, o laudo pericial, produzido por perito de confiança do Juízo, afastou a incapacidade para suas atividades habituais de modo fundamentado, após a análise dos documentos médicos e dos exames físicos realizados na perícia.

Portanto, os elementos constantes dos autos não são suficientes a abalar essa conclusão, sendo indevido o benefício. Nessa esteira:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)

Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Por fim, não assiste razão à recorrente quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita, tendo em vista a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 29/06/2016 16:50:24



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