D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005384-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por APARECIDA BELIZARIO DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Não condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, porém arbitrou honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), respeitada a gratuidade judiciária.
Visa a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. Requer, ainda, que não seja condenada em honorários, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (fls. 110/113).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 118/124).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, vendedora/manicure, de 67 anos à época (nascida em 07/06/1947) e com ensino fundamental incompleto, apta para o trabalho, pois, embora seja portadora de fibromialgia, artrose, varizes de membros inferiores, diabetes mellitus e hipertensão arterial, inexiste incapacidade laborativa. Esclarece o expert que a artrose é patologia de caráter crônico, multifatorial e leva a uma incapacidade funcional progressiva, mas, no caso em tela, não restou constatada, no momento do exame pericial, a existência de inaptidão para o exercício da atividade habitual (fls. 75/82).
Ademais, embora o atestado médico particular de fl. 16 afirme que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de funções que demandem esforço físico e deambulação, o laudo pericial, produzido por perito de confiança do Juízo, afastou a incapacidade para suas atividades habituais de modo fundamentado, após a análise dos documentos médicos e dos exames físicos realizados na perícia.
Portanto, os elementos constantes dos autos não são suficientes a abalar essa conclusão, sendo indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Por fim, não assiste razão à recorrente quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita, tendo em vista a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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