
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034139-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELAINE CRISTINA PETRI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com observância da disposição do art. 98, § 3º do NCPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária.
A parte autora requer, preambularmente, seja conferido efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo protocolado em 22/04/2008, além da condenação do réu em verba honorária à ordem de 20% sobre o valor da causa (fls. 108/116).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/11/2015 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 22/04/2008 (fl. 26).
O INSS foi citado em 19/05/2016 (fl. 97).
Realizada a perícia médica em 03/03/2016, o laudo apresentado (fls. 48/52) considerou que a parte autora, nascida em 12/06/1985, qualificada, na petição inicial, como manicure, e já trabalhou como açougueira, com a oitava série do primeiro grau, não está incapacitada para sua atividade habitual, como denota o excerto assim transcrito: "A autora apresenta diagnóstico de Hipoacusia Neurossensorial grave. Esta alteração é caracterizada pela perda auditiva grave que interfere na conversação. Embora a autora não tenha comparecido a esta perícia médica com aparelho auditivo, a mãe da autora informou que a autora faz uso de aparelho desde a infância o que permitiu que frequentasse escola normal e que aprendesse ler e escrever. (...) Informou que não está usando o aparelho auditivo, pois o mesmo havia quebrado. Dessa forma, sem o uso de aparelho auditivo há restrições para realizar atividades laborativas nas quais a conversação seja importante. Entretanto, com o uso de aparelho auditivo pode realizar atividades laborativas, mesmo aquelas nas quais a conversação seja importante como açougueira, serviços de limpeza, copeira, vendedora. Também apresenta transtorno depressivo. Faz acompanhamento com psicóloga, mas nega uso de medicações. Não apresenta alterações sugestivas de descompensação da doença" (fls. 50/51, sic). Em vista do quadro observado, concluiu o perito que "a autora apresenta deficiência auditiva que pode ser melhorada com o uso de aparelho auditivo permitindo que realize atividades laborativas como meio de subsistência própria. Sem o uso de aparelho auditivo há restrições para realizar atividades que exijam conversação" (fl. 51, sic).
De seu turno, o documento médico carreado aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fl. 28) não se mostra hábil a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando a moléstia constante do aludido documento.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e o documento ofertado pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela autora em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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