Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002215-43.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002215-43.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: APARECIDA DE FREITAS ROSA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA JOSE - SP185418
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002215-43.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: APARECIDA DE FREITAS ROSA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA JOSE - SP185418
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por APARECIDA DE FREITAS ROSA em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com observância ao
disposto no art. 98, § 3º do NCPC, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Visa a demandante ao restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, aduzindo sua incapacidade para o trabalho (Id. 2611785).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002215-43.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: APARECIDA DE FREITAS ROSA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA JOSE - SP185418
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os
requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, visa a demandante ao restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício em 10/04/2017 (Id.
2607372 - p. 1).
Realizada a perícia médica em 23/08/2017, o laudo apresentado, confeccionado a partir de
respostas aos quesitos gravadas em arquivo eletrônico audiovisual, considerou que a parte
autora, nascida em 14/12/1967, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto
assim transcrito: “MM. Juiz, em que pese o teor dos atestados médicos de fls. 27/29, esta perita
não concorda com os mesmos, eis que, durante o ato pericial, a autora não apresentou qualquer
sinal ou sintoma das enfermidades relatadas nos referidos documentos (esquizofrenia e
transtorno esquizoafetivo). A autora é portadora de transtorno dissociativo conversivo (CID F44),
associado a um quadro de psicose histérica (CID F44.7), que não interferem na capacidade
laborativa e/ou nos atos da vida civil. (...) O tratamento medicamentoso a que a autora vem sendo
submetida mostra-se adequado às suas condições pessoais. As enfermidades constatadas neste
ato são passíveis de controle, mediante tratamento psicoterápico, embora as perspectivas de
cura sejam comprometidas em face das condições pessoais da autora.” (Id. 2611782 - p. 17).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia (Id. 2607370; Id. 2607374; Id. 2607375; Id. 2607376 e Id. 2607377) não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame
pericial, analisando a moléstia constante dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
