
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003251-60.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por VANUZA ANDRADE LIMA em face do INSS visando à concessão de benefício por incapacidade.
Foi prolatada sentença de mérito pela improcedência do pedido inicial (fls. 93vº/96vº). Interposta apelação pela parte autora (fls. 99/100vº), subiram os autos a esta E. Corte que, em julgamento monocrático, houve por bem anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo médico pericial (fls.105/106vº).
Após a realização de nova perícia (fls. 115/122), sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, uma vez que a autora está apta a desempenhar atividade laboral que exija menos esforço físico e encontra-se readaptada para outra função compatível com suas condições físicas. Condenou a vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, observada a gratuidade judiciária (fl. 130).
Requer a parte autora, em seu recurso, a concessão de auxílio-doença, ante a existência de incapacidade laborativa. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 132/134).
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 138).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/10/2007 visando à concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 04/07/2007 (fl. 19).
Inicialmente, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 10/2005 a 04/2011 (coletor de lixo domiciliar /recepcionista em geral) e de 10/2014 a 07/2017 (trabalhador da extração florestal em geral/classificador de toras). Consta, ainda, o recebimento de auxílio-doença nos períodos de 20/05/2007 a 04/07/2007 (NB 520.624.119-5) e de 24/09/2016 a 09/02/2017 (NB 616.001.146-8).
Realizada a nova perícia médica em 16/04/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 01/06/1977, agente florestal em plantação de eucaliptos e com o ensino fundamental completo, parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, por ser portadora de dor lombar, dor crônica da coluna vertebral, transtorno dos discos intervertebrais e cegueira no olho direito, em controle clínico.
Informou o perito encontrar-se a recorrente "incapaz para a ocupação plena de sua ocupação habitual declarada de ajudante florestal no plantio de mudas de eucaliptos e demais atividades laborativas que requeiram esforço físico pesado de coluna vertebral; é capaz para exercer demais ocupações tipo auxiliar de vendas, recepcionista, telefonista e similar" (fls. 115/122).
O perito não fixou a DII e afirmou, de acordo com o relato da autora, que os "problemas de coluna" existem desde a juventude.
Ainda conforme relato da autora, esta passou a trabalhar em atividade adaptativa de menor esforço físico (no viveiro de mudas da empresa), devido ao seu problema de saúde, revelando, assim, sua readaptação para função compatível com as restrições apontadas na perícia.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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