Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5719976-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719976-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARISTELA CRISPA VALENTE JOAQUIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5719976-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARISTELA CRISPA VALENTE JOAQUIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5719976-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARISTELA CRISPA VALENTE JOAQUIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 23/05/2018, o laudo coligido ao doc. 67614111, considerou a
autora, então, com 36 anos de idade, auxiliar de enfermagem, graduação em biomédica,
incompleta, com status de pós-operatório de artrodese de L4 à S1, anterolistese grau II do corpo
vertebral de L5 em relação à S1, sinais de espondilose lombar, sem caracterização de protusões
ou extrusões discais significativas, leve acentuação da lordose lombar e desvio do eixo da coluna
lombar .
O perito acrescentou que a patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo
esquelético, conforme evidenciado no exame físico específico, sem alterações significativas,
estando dentro dos padrões da normalidade para a idade da pretendente.
Concluiu que a demandante apresenta capacidade total multiprofissional, inclusive, para sua
atividade laborativa atual.
Transcrevo, por oportuno, o resultado dos exames físico e neuropsicomotor realizados, a
evidenciar o bom estado geral da proponente, que apresenta, apenas, limitação moderada de
amplitude de flexão e rotação do tronco:
“Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica,
mucosas coradas, hidratada, acianótica, anictérica.
Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em
pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna
cervical sem limitação e queixas álgicas.
Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem
sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício.
Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso.
Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura
escapular.
Cotovelos e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para
idade, com amplitude simétrica.
Testes provocativos de Neer, Jobe, Speed e Patte negativos.
Extremidade osteo tendíneas sem dores a digito pressão.
Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares.
Punhos e Mãos com testes irritativos neuro tendinicos, tinel, phallen, e finkestein negativos.
Apresenta normalidade de força e preensão das mãos.
Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares
Cintura Pélvica e Membros Inferiores:
Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros.
Pele sem alteração da coloração e do turgor.
Apresenta tatuagem em tornozelo D.
Não apresenta atrofia de MMIIs.
Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem
algia a manipulação passiva.
Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras
meniscais negativas dos joelhos.
Tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes.
Pulsos periféricos presentes, ausência de edema de extremidade.
Marcha com suas fases preservados e sem claudicação.
Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs.
Ficou nas pontas dos pés e calcanhares.
Laségue e Fabere negativos.
Reflexos Patelares e Aquileu normoativos
Coluna Vertebral:
Eixos fisiológicos sem deformidades, atrofias.
Musculatura para vertebral sem atrofia.
Apresenta cicatriz de 13 cm
Apresenta limitação moderada de amplitude de flexão e rotação do tronco.
Impressão Neuropsicomotora: Periciada orientada, articulada, sem dificuldade com à fala,
vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais,
colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento.”
Ainda, no exame do estado mental, não foi constatado nada digno de nota, à exceção de
comportamento exagerado da proponente, atitudes dramáticas e incomuns.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliaçõesfísica e
neuropsicomotora realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes
dos aludidos documentos, as quais, aliás, são as mesmas constantes do documento juntado após
a apresentação do laudo médico pericial (doc. 67614119).
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
