Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002046-56.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Olaudo médicojudicial foi elaborado por perito de confiança do juízo, especialista em psiquiatria,
adequado à avaliação das patologias alegadas na exordial e àquela evidenciada nos exames
clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivado.
- Cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002046-56.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO EDUARDO MANGABA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO GERALDO BARCELLO - SP124367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002046-56.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO EDUARDO MANGABA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO GERALDO BARCELLO - SP124367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, em
ação visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado, administrativamente,
em 02/03/2017, ou à concessão de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Pretende seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos ao
restabelecimento do auxílio-doença. Requer, outrossim, a realização de nova perícia, por
profissional especializado.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002046-56.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO EDUARDO MANGABA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO GERALDO BARCELLO - SP124367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão debenefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica psiquiátrica em 31/05/2017, o laudo coligido ao doc. 1700614,
considerou que o autor, nascido em 26/09/1965, gráfico, portador de outros transtornos ansiosos,
não apresenta elementos incapacitantes para atividades trabalhistas.
Transcrevo o resultado dos exames físico e psíquicorealizados, a evidenciar, somente, humor
levemente deprimido do promovente:
“Exame físico:
À ectocospia apresenta-se anictérico, acianótico, afebril, mucosas úmidas e coradas, sem outras
alterações de interesse médico psiquiátrico.
Exame psíquico:
Ao exame, o periciado com bom contato, apresenta-se lúcido, vestido adequadamente, afeto
adequado, humor levemente deprimido, orientado no tempo e espaço, fala e pensamento sem
alterações ou conteúdo delirantes, atento à entrevista e ao meio, nega alucinações auditiva e
visual, não apresenta déficit intelectual.”
Destaque-se que o sobredito laudo experimentou, ao depois, complementação, conforme doc.
76411506, pág. 5, restando consignado que o autor está apto a exercer sua função habitual,
como operador de máquina de corte, mesmo relatando que “tem episódios de tremores, tonturas
e fraqueza”.
A esse respeito, o próprio requerente relatou, ao expert, que “fazia uso abusivo de bebida
alcoólica desde os quatorze (14) anos de idade e que, quando tinha mais ou menos vinte e sete
(27) anos, parou de beber”. Desde então, tem apresentado tais episódios. Quando isso ocorre,
apenas, “fica quieto, senta e vai melhorando”.
De seu turno, o documento médico carreado aos autos pela parte autora, antes da realização da
perícia, não se mostra hábil a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
A propósito, o perito esclareceu que o relatório médico coligido aos autos - que acusa sintomas
depressivos refratários aos medicamentos ali especificados - apresenta três hipóteses
diagnósticas: F 33.1, F41.3 e F 10.2, contudo, na perícia, foi constatado, apenas, o diagnóstico de
F 4 1. Vide docs. 1700607 e 76411506, pág. 5.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e o documento ofertado pela
parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se frisar que o referido laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, especialista em
psiquiatria, adequado à avaliação das patologias alegadas na exordial e àquela evidenciada nos
exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivado.
Ademais, inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por
especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil
de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Olaudo médicojudicial foi elaborado por perito de confiança do juízo, especialista em psiquiatria,
adequado à avaliação das patologias alegadas na exordial e àquela evidenciada nos exames
clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivado.
- Cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
