Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5844179-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5844179-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SUELY APARECIDA DE ALMEIDA CASSAMASSIMO
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5844179-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SUELY APARECIDA DE ALMEIDA CASSAMASSIMO
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5844179-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SUELY APARECIDA DE ALMEIDA CASSAMASSIMO
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 05/03/2018, o laudo coligido ao doc. 78152294 consignou que a
autora, então, com 62 anos de idade, ensino primário até 1ª série e que trabalhou como
empregada doméstica, faxineira e auxiliar de limpeza, apresentou atestados médicos com
diagnósticos, em maio de 2016, de depressão grave, em junho de 2017, de hipertensão arterial e
epilepsia, e, em novembro de 2017, de doença renal crônica, em tratamento conservador com
nefrologista.
Contudo, aludidas patologias, no estágio em que se encontram, não a incapacitam para o
trabalho e/ou para a vida independente.
Ao exame psíquico, a requerente não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem
descompensação de doença psiquiátrica, tampouco, há elementos que indiquem a presença de
complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.
Apresentou-se adequadamente trajada, em boas condições de higiene e de cuidados pessoais e
respondeu à todas as perguntas formuladas de forma coerente, não demonstrando qualquer
alteração no seu nível de consciência, da capacidade de expressão ou do juízo crítico.
Ao exame físico, não há alterações clínicas significativas, conforme segue:
“EXAME FÍSICO
BEG, corado, hidratado, eupnéico, anictérico, acianótico, afebril.
Comportamento normal sem evidências de comprometimento cognitivo e neurológico.
Deambulando normalmente, musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica e
bem desenvolvida, força muscular simétrica e preservada. Flexão e extensão dos joelhos
preservada sem crepitação, edema ou instabilidade articular.
2 BRNF s/ sopro MV+ s/ RA Abdome: sem alterações
Extremidades: boa perfusão, sem edemas ou lesões.”
No que tange à epilepsia, o expert salientou que a autora utiliza os mesmos medicamentos
anticonvulsivantes e na mesma dose por longo tempo, bem assim que o exame de tomografia
computadorizada de crânio está dentro da normalidade. Acrescentou que não há elementos que
indiquem a presença de doença refratária ou de difícil controle.
Em nova perícia médica procedida em 30/10/2018, por especialista em psiquiatria, o laudo
colacionado ao doc. 78152321 considerou a pretendente apta ao exercício de suas atividades
habituais. Verificou-se que a mesma é portadora de epilepsia e episódio depressivo leve. Houve
melhora do quadro clínico, mediante tratamento adequado.
Segundo a filha da demandante, que a acompanhara na perícia, com “a utilização de Gardenal
tem apenas ameaça de crise, não sofre mais queda”.
Transcrevo os resultados dos exames psíquico e físico realizados na ocasião, que evidenciam o
bom estado geral da pretendente:
“4-Exame Psíquico:
Contato razoável, coerente.
Consciência clara. Orientada globalmente e Déficit leve de memória e atenção.
Inteligência – dentro dos padrões da normalidade. Sensopercepção – sem alterações.
Pensamento – curso normal. Ideação de cunho hipocondríaco.
Afetividade – humor levemente depressivo. Discreto desânimo. Juízo critico e volição adequados.
5- Exame Físico Geral:
Bom estado geral, anictérica, acianótica, afebril, hidratada, corada. Refere trombose venosa no
passado e hipertensão arterial presente. Utiliza Losartana.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão das provas técnicas, que foram expostas
de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações
realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos. Vide docs. 78152234, 78152238, 78152305 a 78152307.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre os laudos e os documentos ofertados
pela parte autora, aqueles devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas realizadas
por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por
si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se
necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente
na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
