Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6192434-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192434-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE EUDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192434-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE EUDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga
das benesses. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica por especialista
nas patologias de que padece.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192434-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE EUDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor
do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Pois bem. Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 09/05/2019, o laudo coligido ao doc. 106444410 considerou o
autor, então, com 58 anos de idade, sem alfabetização e que trabalhou como rurícola, colhedor,
cortador de cana e auxiliar de produção, portador de osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
epilepsia, tumor benigno em glândula salivar submandibular, hérnia umbilical e fratura antiga em
úmero direito e em falange do 5° dedo da mão direita, patologias, contudo, que não lhe causam
incapacidade laboral.
No que tange à patologia da coluna, o perito salientou que não há restrição de movimentos, sinais
de inflamação radicular e, tampouco, hipotrofia muscular.
Quanto à epilepsia, está controlada com medicamento único, em baixa dosagem, não interferindo
nas atividades laborais do demandante. Acarreta-lhe restrições, apenas, para subir escadas ou
em andaimes.
O tumor abaixo do queixo, à esquerda, apresenta características benignas, sendo compatível
com o aumento de glândula salivar, e, igualmente, não interfere no exercício de atividades
laborativas.
A hérnia em cicatriz umbilical é pequena e não há sinais de encarceramento ou estrangulamento.
Em relação à fratura em úmero direito, o expert pontuou que decorre de acidente automobilístico
sofrido pelo proponente, no mês de janeiro de 2018. Causa-lhe mínima diminuição dos
movimentos de elevação e abdução do ombro direito e rigidez da articulação interfalangiana distal
do 5° dedo da mão direita. Contudo, não interfere em suas atividades laborais.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte
autora:
“Exame físico:
Peso 71,2kg Estatura 1,62m PA 18,0x12,0cm Hg.
Face:
- tumor de 4,0x3,0, fibroelástico, móvel, em região submandibular esquerda.
Coração rítmico, bulhas normo fonéticas, sem sopros.
Pulmões semiologicamente normais.
Abdome plano, flácido, sem massas ou visceromegalias.
Coluna cervical:
- ausência de contratura da musculatura para vertebral.
- movimentos de flexão, extensão, lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda
preservados.
Membro superior direito:
- cicatrizes em contorno superior e lateral do ombro, com 2,0cm de extensão, compatíveis com
acesso para colocação de haste para estabilizar fratura.
- 5° dedo em semiflexão, com rigidez da articulação interfalangiana distal.
- mínima diminuição (inferior a um terço do arco de movimento) dos movimentos do ombro.
Movimentos das demais articulações preservados.
- força muscular preservada.
Membro superior esquerdo:
- trofismo dérmico preservado.
- movimentos preservados.
- força muscular preservada.
Coluna lombar:
- ausência de contratura da musculatura para vertebral.
- movimentos de flexão, extensão, lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda
preservados.
- sinal de Lasegue negativo.
Membros inferiores:
- trofismo dérmico preservado.
- reflexo patelar presente e simétrico.
- reflexo aquileu presente e simétrico.
- força extensora do hálux preservada e simétrica.
- joelhos sem edema, derrame ou crepitação; movimentos preservados.
- tornozelos sem edema, movimentos preservados.”
De seu turno, o documento médico carreado aos autos pela parte autora, antes da realização da
perícia, não se mostra hábil a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes do aludido documento. Vide doc.
106444402, pág. 3.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e o documento ofertado pela
parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
Por fim, os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula
"rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de
saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
