Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5269699-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos
autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269699-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA - SP150528-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269699-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA - SP150528-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício por incapacidade.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, foi interposto agravo de instrumento,
autuado sob o nº 5019876-64.2019.4.03.0000, cujo aresto, prolatado em julgamento realizado em
05/02/2020, publicado em 13/02/2020, determinou o imediato restabelecimento, sem efeito
retroativo, do benefício de auxílio-doença, então, titularizado pelo proponente.
Nestes autos, após regular processamento, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido.
Apelouo autor, pretendendo a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga de benefício decorrente de incapacidade laboral. Aduz, outrossim, que o
julgador não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269699-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA - SP150528-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 21/09/2019, o laudo coligido ao doc. 134384331, ratificado no doc.
134384377, considerou que o autor, então, com 38 anos de idade, segundo grau completo e que
trabalhou como montador mecânico e mecânico de manutenção "C", apresenta histórico de
cervicalgia, lombalgia e sinovite em quadris direito e esquerdo, contudo, sem quaisquer
sintomatologias álgicas ou alteração funcional.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte
autora:
"EXAME FISICO (Coluna):
MARCHA: Normal.
ATITUDES AO RETIRAR VESTES PARA O EXAME: Sem dificuldades.
INSPEÇÃO: Não apresenta contraturas ou edemas. Movimentos de flexo-extensão e
rotação da coluna: Normais.
PALPAÇÃO: Sem queixas de dor à palpação.
TESTE DE ELEVAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES: Sem alterações.
REFLEXOS L4 à S1: Normais
TESTE DE LASÈGUE: Negativo
EXAME FÍSICO (Quadris direito e esquerdo)
INSPEÇÃO: Sem atrofias ou edemas.
PALPAÇÃO: Sem dor à palpação.
MOVIMENTOS: Normais sem instabilidade ou perda de força."
O perito concluiu que o promovente encontra-se apto para o desempenho de atividades laborais.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes e após a
realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi
exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações
realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos. Vide docs. 134384297, 134384299, 134384300, 134384303, 134384304 e
134384384 a 134384393.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o INSS para cancelamento do
benefício implantado por força da tutela antecipada no agravo de instrumento nº 5019876-
64.2019.4.03.0000.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos
autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu
negar provimento à apelação da parte autora, revogando a tutela antecipada no agravo de
instrumento nº nº 5019876-64.2019.4.03.0000, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
