Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068650-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068650-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEUZA APARECIDA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068650-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEUZA APARECIDA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista em ortopedia. No mérito, pretende que seja
reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068650-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEUZA APARECIDA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 27/02/2018, o laudo coligido ao doc. 7933397 considerou a
autora, então, com 48 anos de idade, ensino primário até quarta série e que trabalhou como
"doméstica" e bordadeira, "casou-se aos 21 anos e dedica-se a prendas domésticas desde
então", portadora de alterações degenerativas da coluna e manguito rotador esquerdo,
hipercifose torácica, perfuração do tímpano, segundo informação clínica, e varizes de membros
inferiores, apta ao desempenho de suas atividades habituais, inclusive, como bordadeira.
Transcrevo a história clínica relatada:
"HISTÓRIA CLÍNICA
Informa que começou a ter dor lombar aos quinze anos de idade e mantém o quadro até os dias
atuais.
Atualmente sente dor em ambos os braços, acometendo todo o membro. Também tem dor em
joelhos, pernas e nas costas (aponta a região tóraco-lombar).
Informa que começou a fazer tratamento para dor nas costas em 2006. Usa medicação com
frequência, sic, porém não sabe o nome. Apresenta receitas de condroprotetor e anti-inflamatório,
porém sem indicação de uso continuo. As queixas não têm coerência, as dores são atípicas sem
relação com esforço ou postura.
Refere ter varizes em membros inferiores “há muitos anos” e está em pré-operatório.
Tem otite média crônica com disacusia (apresenta atestado médico de otorrinolaringologista).
Refere que tem “mancha” em pulmões e iniciou tratamento em agosto de 2017.
Não sabe descrever o tratamento.
Em 2014 tentou se afastar pela previdência e teve seu pedido negado. Entrou na justiça e ficou
afastada por força de decisão judicial até 2017, quando recebeu alta devido revisão de
afastamentos."
O perito consignou que a proponente não comprova tratamento ou consulta relacionada com a
patologia da coluna, durante o período em que recebeu benefício previdenciário.
Apresentou atestados médicos e resultados de exames radiológicos realizados no início do ano
de 2018, contudo, a história clinica é incompatível com a doença incapacitante alegada. Salientou
que, da mesma forma, não há coerência anátomo-clínica ou compatibilidade com a história
natural da doença, tampouco, com o tratamento preconizado.
Os exames de imagem mostram alterações compatíveis com a idade, e o exame pericial
demonstra a integridade morfofuncional de todos os seguimentos da coluna, afastando
incapacidade.
Quanto às demais alegações, o expert atestou que os exames de imagem dos ombros mostram
alterações degenerativas esperadas para a idade e o exame pericial demonstra a normalidade
morfofuncional dos ombros, afastando incapacidade.
A declaração do pneumologista não é compatível com o próprio exame apresentado e nem com
os dados objetivos do exame físico pericial.
As varizes não causam incapacidade e têm tratamento, tanto conservador quanto cirúrgico.
No mais, o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte autora,
corrobora a conclusão do perito, conforme registrado no laudo:
"EXAME FÍSICO:
Periciada se apresenta em bom estado geral, consciente, orientado no tempo e no espaço.
Entende e responde adequadamente às perguntas. Manipula documentos e locomove-se com
desenvoltura. Sua audição social é levemente prejudicada.
Seus movimentos são livres e amplos.
Não apresenta postura antálgica, senta e levanta-se com desenvoltura, da mesma forma que
sobe e desce de mesa de exame físico.
Ausculta cardiopulmonar normal.
Inspira profundamente e o movimento torácico é amplo com grande e efetivo fluxo de ar. Ao ser
solicitada a soprar não o fez.
Pressão Arterial= 110 x 70 mmHg Pulso= 76 batimentos por minuto.
Informa pesar 56 Kg e medir 1,5 m.
Membros inferiores: Membros Inferiores de musculatura trófica, força e sensibilidade preservadas.
Reflexos presentes, simétricos e normais (aquileu e patelar). Joelhos estáveis, sem sinais
inflamatórios e sem limitação movimentos. Tornozelos sem alterações. Presença de varizes em
membros inferiores.
Membros superiores: Musculatura de braços e ombros simétrica, trófica e normal. Ausência de
cicatrizes, abaulamentos ou retrações. Amplitudes de movimentos de ombros, cotovelos e punhos
normais. Força e sensibilidade preservadas. Ausência de dor a palpação
Testes especiais:
Tinel: Ausente
Phalen: Ausente
Neer: Ausente
Mãos: Pele áspera e grossa. Movimentos, inclusive pinças, força de preensão e sensibilidade
conservados.
Coluna Vertebral
Inspeção: Presença de hipercifose torácica e hiperlordose compensatória. Musculatura trófica e
normal.
Mobilidade: Movimentos preservados em todos os seguimentos.
Palpação: Ausência de dor à palpação de processos transversos e musculatura para vertebral.
Ausência de contratura muscular para vertebral
Testes especiais:
Lasegue invertido: Negativo
Movimentação em bloco do quadril/coluna: Negativo."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame
pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 7933374,
7933375 e 7933397, págs. 14/18.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
