Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069958-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos
autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069958-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FATIMA CRISTINA AZEREDO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS - SP202206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069958-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FATIMA CRISTINA AZEREDO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS - SP202206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Aduz, outrossim, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para
formar seu convencimento.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069958-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FATIMA CRISTINA AZEREDO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS - SP202206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 16/11/2016, o laudo coligido ao doc. 8083064 consignou que a
autora, então, com 52 anos de idade, ensino ginasial até a 8ª série e que trabalhou como
servente e "faxineira autônoma", apresenta queixa de "dores insuportáveis no ombro, cotovelo e
punho", bem como de artrite reumatóide e epicondilite lateral.
Contudo, na avaliação médico-pericial não foram constatadas doenças, lesões, limitações
funcionais ou incapacidade laboral.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte
autora:
"Ao exame
Inspeção geral: Bom estado geral, acianótica, anictérica, eupnéica, ativa, reativa, corada,
hidratada, afebril, musculatura simétrica e eutrófica.
Ombro direito: mobilidade, motricidade e sensibilidade preservadas, sem hiperemia, sem
hipertemia, sem abaulamentos, sem retrações, indolor à palpação e à movimentação ativa e
passiva, manobra de esforço contra a resistência sem alterações.
Ombro esquerdo: mobilidade, motricidade e sensibilidade preservadas, sem hiperemia, sem
hipertemia, sem abaulamentos, sem retrações, indolor à palpação e à movimentação ativa e
passiva, manobra de esforço contra a resistência sem alterações.
Cotovelo direito: mobilidade, motricidade e sensibilidade preservadas, sem hiperemia, sem
hipertemia, sem abaulamentos, sem retrações, indolor à palpação e à movimentação ativa e
passiva, manobra de esforço contra a resistência sem alterações.
Cotovelo esquerdo: mobilidade, motricidade e sensibilidade preservadas, sem hiperemia, sem
hipertemia, sem abaulamentos, sem retrações, indolor à palpação e à movimentação ativa e
passiva, manobra de esforço contra a resistência sem alterações.
Punho direito: mobilidade, motricidade e sensibilidade preservadas, sem hiperemia, sem
hipertemia, sem abaulamentos, sem retrações, indolor à palpação e à movimentação ativa e
passiva, manobra de esforço contra a resistência sem alterações. Phalen, Phalen invertido e Tínel
negativos.
Punho esqeurdo: mobilidade, motricidade e sensibilidade preservadas, sem hiperemia, sem
hipertemia, sem abaulamentos, sem retrações, indolor à palpação e à movimentação ativa e
passiva, manobra de esforço contra a resistência sem alterações. Phalen, Phalen invertido e Tínel
negativos."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame
pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 8082933 e
8082935.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos
autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
